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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000156-92.2004.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO ANDRIOTTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS VIERA RIOS (OAB RS092521)
ADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)
ADVOGADO(A): ZENON SILVEIRA RIOS (OAB RS031735)
ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB RS071199)
DESPACHO/DECISÃO
O prosseguimento da execução quanto aos demais atos comporta acolhimento, tendo em vista que a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 5001168-72.2026.8.21.0165 expressamente limitou a suspensão dos atos executórios ao veículo de placa MHE2855, ressalvando a possibilidade de prosseguimento da execução sobre outros bens do executado.
Assim, mantenho a restrição/penhora sobre o referido veículo até ulterior decisão no incidente autônomo, sem prejuízo do exame do pedido de ampliação da pesquisa patrimonial.
I. Da consulta CCS-Bacen
Expeça-se ofício junto ao setor de cadastro de clientes do sistema financeiro nacional do banco central do brasil (CCS-Bacen) para que informe aos autos todas as contas bancárias, aplicações financeiras e/ou outros ativos financeiros que estejam em nome do executado.
Com a informação, dê-se vista ao exequente.
II. Da consulta SIMBA
INDEFIRO o pedido formulado na petição de evento 154, PET1 para a realização de pesquisa de dados no SIMBA, porquanto se trata de sistema restrito à esfera penal, com finalidade de quebra de sigilo bancário em investigações de corrupção e lavagem de dinheiro.
III. Do sistema SNIPER
Defiro o pedido da parte exequente para que seja realizada pesquisa no sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, com a finalidade de identificar bens, direitos e relações patrimoniais da parte executada passíveis de constrição. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. As ferramentas à disposição do Poder Judiciário para localizar o patrimônio da devedora devem ser utilizadas, pois efetivas ao ponto de se disponibilizar uma rápida prestação jurisdicional, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Por isso, autorizo a pesquisa via Sniper. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52980111420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 03-10-2025) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE EVENTUAIS BENS DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, ETC) PARA A IDENTIFICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO É NECESSÁRIO QUE SEJA DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 52945737720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 03-10-2025) (Grifei)
Após a conclusão da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação eletrônica agendada.