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Processo 5000156-83.2026.4.03.6138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000156-83.2026.4.03.6138 IMPETRANTE: ELTON MARCELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA MARTINS DA SILVA PITA - SP502103 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO PINTO PITA - SP436870 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede prorrogação do auxílio-doença NB 31/722.274.741-0, que foi cessado em 09/02/2026. Sustenta, em síntese, que foi impedido de realizar pedido de prorrogação do auxílio-doença, embora mantida a incapacidade laboral. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada emenda da inicial (ID 561571734), houve cumprimento (ID 567665707). Postergada a análise da tutela liminar (ID 574427521). Informações da autoridade coatora, instruída com comunicados de decisão (ID 592489013). Parecer do MPF pela desnecessidade de manifestação no mérito (ID 593369953). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. No caso, verifico que a parte impetrante formulou pedido de prorrogação de seu benefício por incapacidade (NB 722.274.741-0), o qual foi deferido, tendo sido ele prorrogado até 09/02/2026 (ID 561304810). Ora, tendo sido deferida a prorrogação do benefício até 09/02/2026 (ID 561304810), não há possibilidade de se requerer nova prorrogação, devendo o impetrante, se mantida a incapacidade laboral, formular novo requerimento administrativo. Assim, ao contrário do alegado pela parte impetrante, não restou demonstrado qualquer empecilho na formulação do pedido de prorrogação de seu benefício por incapacidade (ID 561304810), não havendo, portanto, violação a direito líquido e certo. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança. Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). [datado, assinado e registrado eletronicamente] ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000156-83.2026.4.03.6138 IMPETRANTE: ELTON MARCELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA MARTINS DA SILVA PITA - SP502103 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO PINTO PITA - SP436870 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede prorrogação do auxílio-doença NB 31/722.274.741-0, que foi cessado em 09/02/2026. Sustenta, em síntese, que foi impedido de realizar pedido de prorrogação do auxílio-doença, embora mantida a incapacidade laboral. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada emenda da inicial (ID 561571734), houve cumprimento (ID 567665707). Postergada a análise da tutela liminar (ID 574427521). Informações da autoridade coatora, instruída com comunicados de decisão (ID 592489013). Parecer do MPF pela desnecessidade de manifestação no mérito (ID 593369953). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. No caso, verifico que a parte impetrante formulou pedido de prorrogação de seu benefício por incapacidade (NB 722.274.741-0), o qual foi deferido, tendo sido ele prorrogado até 09/02/2026 (ID 561304810). Ora, tendo sido deferida a prorrogação do benefício até 09/02/2026 (ID 561304810), não há possibilidade de se requerer nova prorrogação, devendo o impetrante, se mantida a incapacidade laboral, formular novo requerimento administrativo. Assim, ao contrário do alegado pela parte impetrante, não restou demonstrado qualquer empecilho na formulação do pedido de prorrogação de seu benefício por incapacidade (ID 561304810), não havendo, portanto, violação a direito líquido e certo. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança. Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). [datado, assinado e registrado eletronicamente] ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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