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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000156-74.2026.8.08.0071 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEUZA MARIA MORO EMBARGADO: JOSE RIBEIRO SANTANA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 DECISÃO / CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizados por NEUZA MARIA MORO em face de JOSÉ RIBEIRO SANTANA, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0000602-59.1998.8.08.0067. A embargante requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros, sustentando ser aposentada e perceber renda mensal de aproximadamente R$2.177,00. Narra que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo embargado em face de EDVALDO DETOGNI RIBEIRO e NE TRANSPORTES LTDA. ME, foi arrestado, posteriormente penhorado, avaliado e adjudicado imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 479, Centro, Ibiraçu/ES, avaliado em R$ 320.000,00. Afirma que o referido imóvel não integra o patrimônio do executado Edvaldo Detogni Ribeiro, mas sim seu patrimônio particular, por ter recebido o bem de seu genitor, Clodoaldo Hugo Moro, em contexto de doação/antecipação de herança decorrente de desmembramento de área maior pertencente à família Moro. Sustenta que, à época da constrição, já se encontrava divorciada do executado, ressaltando que o imóvel não integrou a partilha realizada entre o ex-casal por possuir natureza particular. Alega que os atos constritivos foram realizados sem sua prévia intimação e com fundamento apenas em registros administrativos e cadastro imobiliário municipal vinculados ao executado, os quais não seriam aptos a demonstrar a propriedade do imóvel. Aduz, ainda, que os próprios autos da execução continham certidões indicando que o executado não residia no local, sendo a posse exercida por sua ex-esposa. Defende o cabimento dos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC, argumentando ser terceira estranha à relação processual originária e diretamente atingida pelos atos expropriatórios. Sustenta, ainda, a inexistência de coisa julgada em seu desfavor em razão de anteriores embargos de terceiro ajuizados por seu pai, por se tratar de direito próprio e autônomo. Subsidiariamente, argumenta que, caso reconhecida alguma participação econômica do executado sobre a edificação ou benfeitorias existentes no imóvel, a constrição não poderia alcançar a integralidade do bem, devendo ser preservada sua quota-parte, assegurado o direito de preferência e promovida a distinção entre terreno e eventuais benfeitorias. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do arresto, da penhora, da adjudicação e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel descrito na inicial, bem como a suspensão de eventual registro imobiliário, alteração cadastral ou transferência da posse. No mérito, pleiteia a procedência dos embargos para declarar a insubsistência dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel, com o cancelamento da adjudicação e dos respectivos registros. Formula, ainda, pedidos subsidiários de limitação da constrição a eventual direito econômico atribuível ao executado, preservação de sua quota-parte e reconhecimento de seu direito de preferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rememorando, sustenta a embargante, em síntese, que o imóvel constrito não integra o patrimônio do executado Edvaldo Detogni Ribeiro, seu ex-cônjuge, porquanto teria sido recebido por ela de seu genitor em adiantamento de legítima, razão pela qual os atos constritivos e expropriatórios seriam indevidos. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da adjudicação e de quaisquer atos de transferência do imóvel, bem como a reversão da imissão da posse do exequente/embargado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a embargante sustenta que o imóvel objeto da constrição judicial jamais integrou o patrimônio do executado, pois teria sido recebido por ela exclusivamente de seu genitor, em contexto de antecipação de legítima. Alega, assim, que os atos executivos recaíram sobre patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Inicialmente, cumpre examinar a relevância, para a presente demanda, da sentença proferida nos autos dos anteriores Embargos de Terceiro nº 0000691-28.2011.8.08.0067, ajuizados por Clodoaldo Hugo Moro, genitor da ora embargante. Conforme se extrai daqueles autos, a controvérsia então instaurada também envolvia o imóvel objeto da presente demanda, tendo sido produzida prova acerca de sua origem e da forma como se deu a transferência da posse e dos direitos sobre o bem. Naquela oportunidade, foi proferida sentença que, a partir do conjunto probatório produzido, reconheceu que o imóvel havia sido doado por Clodoaldo Hugo Moro ao executado Edvaldo Detogni Ribeiro e à sua filha, Neuza Maria Moro, afastando, assim, a premissa de que o bem teria sido transferido exclusivamente ao executado. Vejamos: “Com efeito, encerrada a instrução processual, restou comprovado que o executado Edvaldo Ribeiro Detogni é o atual possuidor do imóvel, mormente antes a prova de que há no cadastro imobiliário de Ibiraçu imóvel inscrito em nome de Edvaldo Detogni Ribeiro localizado à Av. Getúlio Vargas, Centro (fl. 223); há alvará de licença para construção em nome de Edvaldo Detogni Ribeiro em imóvel localizado à Av. Getúlio Vargas, Centro (fl. 224); há pedido de ligação de água no imóvel localizado à Av. Getúlio Vargas, n.º 479, Centro, em nome de Edvaldo Detogni Ribeiro (fls. 225-226); há decisão de fiscalização de rendas apontando débito no imóvel localizado à Av. Getúlio Vargas, Centro, em nome de Edvaldo Detogni Ribeiro (fl. 227); há autorização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE autorizando a ligação de água no imóvel localizado à Av. Getúlio Vargas, n.º 479, Centro, em nome de Edvaldo Detogni Ribeiro (fls. 228); há fichas do cadastro imobiliário do imóvel localizado à Av. Getúlio Vargas, n.º 479, Centro, em nome de Edvaldo Detogni Ribeiro (fls. 229-232). Registro que todos os documentos acima mencionados vieram se sucedendo em datas antigas, em circunstâncias próprias de quem efetivamente é proprietário ou possuidor do imóvel e fixou residência no mesmo. Ademais, o próprio autor (embargante) confessou em seu depoimento pessoal haver doado o imóvel para o seu então genro, Edvaldo Detogni Ribeiro, e sua filha Neuza Maria Borgo, in verbis: (...) Não se sustenta a tese de que o imóvel fora doado para a esposa do executado, ora embargado, e não entraria na partilha de bens, uma vez que o próprio embargante confessou haver doado o imóvel para o executado” Registre-se que a referida decisão não produz coisa julgada em desfavor da ora embargante, uma vez que Neuza Maria Moro não integrou aquela relação processual, incidindo, quanto a esse aspecto, a regra do art. 506 do CPC, segundo a qual a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros. Isso não significa, contudo, que o conteúdo daquela decisão seja irrelevante para a presente análise. Ao contrário, a sentença proferida em processo anterior, especialmente quando fundada em prova documental e oral produzida perante o Poder Judiciário, constitui elemento probatório que pode ser considerado na formação da convicção deste Juízo, sem que isso implique atribuir-lhe eficácia vinculante em relação à embargante. A relevância do referido pronunciamento é reforçada, inclusive, pelo fato de que o próprio exequente, ora embargado, participou daquela demanda, tendo tido oportunidade de se manifestar acerca da origem e da titularidade do imóvel. Conforme se extrai da sentença, reconheceu-se, a partir da prova produzida naquele feito, que o imóvel havia sido doado por Clodoaldo Hugo Moro ao então casal formado por Edvaldo Detogni Ribeiro e Neuza Maria Moro. Assim, embora a referida decisão não vincule a ora embargante, constitui elemento relevante para a cognição sumária deste Juízo, indicando que o imóvel não constituía patrimônio exclusivo nem da embargante, nem do executado. Portanto, não prospera, ao menos neste momento, a tese de titularidade exclusiva da embargante sob o imóvel. Com efeito, a eventual copropriedade ou existência de direito patrimonial da embargante, por si só, não impede a constrição judicial sobre bem indivisível pertencente também ao executado. O art. 843 do CPC estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART . 843 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts . 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2701398 SP 2024/0277438-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Todavia, se, conforme indicam os elementos até aqui examinados, a embargante ostentava direito possessório sobre o imóvel objeto da constrição, não poderia o procedimento expropriatório prosseguir como se o bem integrasse exclusivamente o patrimônio do executado, sem que a titular desse direito fosse regularmente cientificada. Isso pois, conforme exposto, a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0000691-28.2011.8.08.006, em que figuraram como partes Clodoaldo Hugo Moro, pai da Embargante, e Jose Ribeiro Santana, aponta para a existência de direito da própria Neuza Maria Moro, ora Embargante, sobre o imóvel. A intimação do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução possui relevância não apenas formal, mas também material, pois lhe permite acompanhar a expropriação e exercer as prerrogativas que a legislação processual lhe assegura, inclusive aquelas relacionadas à preservação de sua quota-parte e ao eventual direito de preferência. No mesmo teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora de bem indivisível. Constrição que recaiu sobre a totalidade do imóvel. Existência de coproprietários, que não fazem parte do polo passivo da ação . Necessidade de intimação dos coproprietários e demais interessados, sobre o ato constritivo, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e, também, para viabilizar o exercício do direito de preferência. Inteligência dos artigos 799 e 889, ambos do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22541819820218260000 SP 2254181-98.2021.8.26 .0000, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 25/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL . DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CONDÔMINOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a adjudicação da fração ideal de imóvel indivisível aos condôminos, em execução de título extrajudicial, observando o direito de preferência dos coproprietários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade da adjudicação da fração ideal de imóvel indivisível aos condôminos, em detrimento da adjudicação integral pelo exequente . III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida observou corretamente o direito de preferência dos condôminos, conforme os artigos 876 e 889 do CPC, permitindo a adjudicação da fração ideal do devedor aos demais coproprietários. 4 . A adjudicação integral do bem pelo exequente é inviável, pois apenas a fração ideal do devedor está sujeita à execução, não podendo afetar as partes ideais dos demais coproprietários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. Coproprietários de bem indivisível têm direito de preferência na adjudicação da fração ideal penhorada. 2. Adjudicação integral pelo exequente é inviável quando apenas parte do bem integra o patrimônio do devedor . Legislação Citada: CPC, art. 876 e art. 889. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20709789420258260000 Olímpia, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 03/02/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026). Isto é, se, por um lado, a existência de eventual direito da Embargante sobre o imóvel não impede, por si só, a expropriação da parcela pertencente ao executado, por outro, lhe confere o direito de participar do procedimento expropriatório e de valer-se das faculdades processuais que lhe são asseguradas. No caso concreto, entretanto, verifica-se, a partir do exame dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000602-59.1998.8.08.0067, que a embargante não foi regularmente intimada dos atos de expropriação do imóvel. A circunstância assume especial relevância porque já houve adjudicação do bem e posterior imissão do exequente na posse, de modo que, em princípio, os atos expropriatórios foram praticados sem que a embargante tivesse oportunidade de exercer as prerrogativas decorrentes de seu possível direito sobre o imóvel. Nesse contexto, a ausência da notificação da embargante, aliada aos elementos que indicam a existência de possível direito seu sobre o bem, evidenciam, em cognição sumária, probabilidade suficiente de eventual reconhecimento de vício nos atos de expropriação. Igualmente, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a consolidação de novos atos de disposição, transferência ou registro decorrentes da adjudicação poderá ampliar os efeitos de eventual nulidade e dificultar a reversão da situação jurídica do imóvel. Assim, neste momento processual, mostra-se prudente preservar o estado jurídico do imóvel, suspendendo os efeitos dos atos expropriatórios em relação à sua transferência ou disposição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para suspender, por ora, os efeitos expropriatórios decorrentes da adjudicação do imóvel objeto destes embargos, inclusive, a prática de novos atos de transferência, alienação, disposição ou registro em favor de terceiros, até ulterior deliberação deste Juízo. Por ora, INDEFIRO a reversão da imissão na posse ou a reintegração/manutenção da embargante na posse do imóvel, porquanto a definição da titularidade de eventuais direitos sobre o bem demandam maior instrução probatória. DETERMINO a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel, a fim de conferir publicidade acerca da controvérsia existente. CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica. Tudo feito, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: JOSE RIBEIRO SANTANA Endereço: Rua Bonesi Antonio, 19, Centro, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000