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5000156-72.2021.4.04.7127

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000156-72.2021.4.04.7127/RS REQUERENTE: SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CARINE KLEIN CARDOSO (OAB RS120167) DESPACHO/DECISÃO A petição manejada pela parte exequente ao evento 346, INIC1 deverá ser objeto de demanda própria, distribuída junto às Turmas Recursais do JEF para análise, processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato ou decisão de juizado especial. Em regra, as ações de mandado de segurança não se incluem na competência do Juizado Especial Federal, conforme expressa vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; No entanto, excepcionalmente, o mandado de segurança vem sendo admitido contra ato do próprio juizado no caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência. A questão, inclusive, é objeto da súmula 376 do STJ: Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. No mesmo sentido, dispõe o art. 8º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 33, de 08/05/2018): Art. 8º Compete às turmas recursais processar e julgar: ... IV – os mandados de segurança contra atos de juiz federal no exercício de competência dos juizados especiais federais e contra os seus próprios atos e decisões, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ressalvados os casos que versarem sobre competência; No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança interposto contra ato do próprio juizado, fica afastada a competência deste Juízo Federal para o julgamento da causa. Sobre o tema transcrevo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RETRATAÇÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Em se tratando de feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal, compete às Turmas Recursais Federais o exame do mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal no exercício de competência dos juizados especiais federais. 2. Retratação de decisão anterior com declinação de competência para as Turmas Recursais do JEF. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5027285-40.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2015) (g.n.) Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para proceder a adequação necessária, em havendo interesse na impetração do Mandado de Segurança. Cumpra-se.

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