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5000156-70.2024.8.24.0242

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000156-70.2024.8.24.0242/SCAUTOR: CIRANILDE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELAINE SACON KOSSIAN (OAB SC063641) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) RÉU: PAG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRANILDE SILVA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., para: a) declarar a ilegalidade da retenção dos valores mantidos na conta digital da autora; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 662,51 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da retenção indevida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) rejeitar o pedido de repetição do indébito em dobro. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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