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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000156-46.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VALE DA LAGOA REQUERIDO: 52.518.747 MARTA SOUSA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 SENTENÇA Vistos e etc. Do compulsar dos autos, observo que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, a despeito de ter sido devidamente intimada por seu patrono para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, bem como os arts. 268 e 296, I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. [...] Art. 296. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Sendo assim, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS COMPLEMENTARES NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RETROATIVA. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL RAZOÁVEL E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para além da completa falta de demonstração, pela pessoa jurídica apelante, da precariedade econômica ensejadora do benefício almejado, a sua eventual concessão não teria o condão de alcançar, de forma retroativa, a determinação de recolhimento das custas complementares cujo inadimplemento culminou na extinção do feito. 2. Sobre a retificação do valor da causa levada e efeito em primeiro grau, resultou a mesma de decisão proferida, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 73, em incidente de impugnação ao valor da causa, acostado ao presente feito (024.03.001107-9), sobre a qual, diante da falta de irresignação da parte apelante, operou-se a preclusão. 3. Considerando a angularização da relação processual, mostra-se cabível a fixação da verba honorária de sucumbência 4. Não obstante a insurgência da parte apelante, verifica-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência levado a efeito em primeiro grau, na ordem de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e adequado, diante do tempo de tramitação do processo, distribuído ainda no ano de 2002, e pela qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte apelada, que logrou êxito em obter a alteração do valor da causa após a articulação do incidente então adequado, no bojo do qual não houve fixação de honorários. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0805460-93.2002.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/09/2020; DJES 08/10/2020, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nesse sentido já decidiu o STJ: tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio BELLIZZE - Dje 02.02.2018). 3. Observado o não recolhimento das custas processuais prévias complementares, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida cabível, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0007083-31.2015.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020, destaque não original) Ante o exposto, determino o imediato cancelamento da distribuição, julgando extinto o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, I do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, por ausência de triangulação processual. Sem condenação em custas. P.R.I. Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito