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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000156-45.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JULLIANA DOS SANTOS ALMEIDA VIARD CPF: 086.854.006-43 RÉU: PEDRO CESAR VIARD CPF: 531.398.107-25 SENTENÇA Vistos, etc. Juliana dos Santos Almeida Viard formulou pedido de expedição de Alvará Judicial, alegando, em síntese, ser filha do de cujus Pedro Cesar Viard, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores deixados pelo de cujus junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 6.858/80, id 10382394218. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, para prestarem informações acerca da existência de dependentes habilitados e de eventuais valores deixados pelo falecido, id 03829073180. Sobrevieram aos autos as respostas do INSS e da Caixa Econômica Federal, informando a existência de valores passíveis de levantamento, conforme documentos de ids 10432838696, 10432835050 e 10432817534. Em razão da informação acerca da existência de dependente habilitada perante o INSS, a requerente foi intimada, tendo posteriormente juntado declaração de anuência subscrita pela dependente, acompanhada de documento de identificação, ids 10518594799 e 10518573227. Na sequência, foi determinada a juntada de certidão negativa de inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, providência devidamente cumprida pela requerente, id 10654870628. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida. O feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes. Verifica-se dos autos que foram apresentados os documentos necessários ao deferimento da medida, inclusive as informações prestadas pelos órgãos oficiados, a anuência da dependente habilitada perante o INSS e a certidão negativa de inventário, restando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 6.858/80. Assim, estando comprovado o direito invocado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, não obstante o acolhimento do pedido, em razão da anuência superveniente, cumpre registrar que a petição inicial afirmou ser a autora a única herdeira legítima do falecido, sem mencionar a existência de dependente previdenciária. Todavia, o INSS informou a existência de pensão por morte em favor de Patrícia dos Santos Almeida, genitora da requerente, sendo que ambas residem no mesmo município (id 10401797945; id 10382399722; id 10518594799). A circunstância evidencia, no mínimo, a necessidade de maior cautela na conferência das informações apresentadas em juízo. Recomenda-se, portanto, aos patronos maior diligência na exposição dos fatos, em observância aos deveres de boa-fé, veracidade e lealdade processual previstos nos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária para apuração de informações que poderiam ter sido previamente esclarecidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JULLIANA DOS SANTOS ALMEIDA VIARD, autorizando o levantamento dos valores informados nos ids 10432838696, 10432835050 e 10432817534, e seus acréscimos legais. Deixo de condenar em custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno