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5000155-98.2026.8.24.0021

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000155-98.2026.8.24.0021/SC AUTOR: ADIR ANTONIO GUTH ADVOGADO(A): JULIANA ANDREIA BERTOLDO (OAB SC045245) RÉU: REVENDEDORES FAGUNDES LTDA ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) RÉU: FERNANDO FAGUNDES ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) RÉU: FABIO FAGUNDES ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADIR ANTÔNIO GUTH contra FERNANDO FAGUNDES, FÁBIO FAGUNDES e REVENDEDORES FAGUNDES LTDA, objetivando ressarcimento de danos materiais. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a) que adquiriu dos réus o veículo Citroën Jumpy Cargo, ano 2022; b) que logo após a aquisição, ao retornar pra casa, o veículo passou a apresentar problemas eletrônicos e mecânicos; c) que efetuou os reparos necessários; d) que entrou em contato com a ré que permaneceu inerte. Formulou pedido de indenização pelos valores que precisou desembolsar com o conserto do veículo, na importância de R$ 42.221,00 (quarenta e dois mil duzentos e vinte e um reais). Devidamente citados, os requeridos apresentou contestação (ev. 20), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito alegaram que: a) o veículo adquirido pelo autor estava em perfeitas condições de uso, tendo sido vistoriado previamente à compra; b) o veículo era usado, com mais de 59.000 km rodados, apresentando depreciação e desgaste natural; c) um mês antes da negociação foi realizada manutenção preventiva do bem. Finalizaram impugnando os valores apresentados e requerendo pela improcedência da ação. Houve réplica (ev. 45). Instados a especificar as provas a produzir (ev. 47), as partes pugnaram pela produção de prova oral (evs. 54 e 55). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. É o relato. 1. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito. 2. A requerida invocou a preliminar de ilegitimidade passiva A ré REVENDEDORES FAGUNDES LTDA afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não participou do negócio, de modo que a compra e venda foi realizada de forma particular com os requeridos Fábio e Fernando. Pois bem. Inicialmente consigno que Fernando é sócio proprietário da empresa ré, que por sua vez atua como revendedora de veículos usados. De outro lado, o veículo estava registrado em nome do requerido Fábio Fagundes. Nesse sentido entendo que todos devem integrar o polo passivo da ação, uma vez que pertencem ao mesmo grupo familiar e econômico. Ademais, o fato do veículo estar registrado em nome de um dos irmãos, não significa que não foi vendido pela revendedora, fato que, inclusive, demanda instrução probatória. Sendo assim, por ora, afasto a preliminar arguida, mantendo a ré Revendedora Fagundes no polo passivo da ação. Da preliminar de incompetência territorial Considerando a relação de consumo existente entre as partes, o caso em análise sujeita-se aos preceitos da norma específica, neste caso contidos no Código de Defesa do Consumidor, pelo que se passa à análise da alegada incompetência do juízo para processamento do feito. Ao discorrer sobre a competência territorial a codificação consumerista dispõe em seu art. 101: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor". Acerca dessa temática já decidiu Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO. DEFERIDA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO COMPETENTE É O DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. ART. 101, I, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE SOBRE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Desta forma, considerando que se trata de relação de consumo e que a ação foi proposta no foro de domicílio do consumidor, inarredável a conclusão da competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação, sendo irrelevante a existência de cláusula de eleição de foro." (TJSC, Recurso Inominado n. 0303131-84.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Rodrigo Coelho Rodrigues, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 17-09-2018). "Em tema de relação de consumo, a regra fixadora de competência que estabelece o foro especial do consumidor somente se aplica de forma absoluta quando este se encontra no polo passivo da lide, de modo que, sendo ele autor da demanda, detém pois a faculdade de propô-la no foro de sua residência (art. 101, I do CDC), no foro de eleição previsto no contrato (art. 111 do CPC) ou no foro onde a obrigação surtirá seus efeitos." (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.085647-9), de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 01.04.2015) (TJSC, Recurso Inominado n. 0313369-80.2017.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-03-2019). (destaquei) Dessa forma, inconteste que a presente lide foi proposta com observância à regra processual transcrita, circunstância que torna este juízo competente para o seu processo e julgamento. 3. As questões de fato (pontos controvertidos) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito a: a) existência de vício oculto no automóvel adquirido pelo autor dos réus; b) se houve negativa da ré em consertar o veículo; c) ocorrência de dano material. 4. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à responsabilização civil. 5. Quanto ao ônus da prova, verifico que é caso de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois é consumidora hipossuficiente técnica e financeira segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus da prova, como direito à facilitação da defesa, não decorre apenas do fato de se submeter a relação jurídica à égide do Código de Defesa do Consumidor. Para que seja deferida é necessária a presença dos requisitos constantes no art. 6º, inc. VII, da Lei n. 8.078/1990, que dispõe: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Antes de determinar a inversão do ônus da prova o juiz deve verificar, com base nas regras de experiência, se a afirmação é verossímil, ou seja, se, dentro de um critério de plausibilidade, as asserções lançadas pelo consumidor parecem verdadeiras. Assim sendo, devem ser demonstradas a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança das suas alegações para que seja determinada a inversão do ônus da prova. No caso presente, o autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, pois, ao propor a demanda, colacionou aos autos documentação suficiente à comprovação da alegada relação jurídica firmada entre as partes (evento 1, DOC7), bem como os documentos que evidenciam a necessidade de reparos no veículo (evento 1, DOC16, evento 1, DOC17 e evento 1, DOC18). Além da verossimilhança das alegações, está presente também a condição de hipossuficiência técnica e financeira do autor em relação aos requeridos, que detém experiência no ramo de veículos. No intuito de melhor elucidar o tema, colaciona-se julgado: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO NOVO. AUTORA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR DO VEÍCULO. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, A RESOLUÇÃO DA AVENÇA COM A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE NA ORIGEM. INCONFORMISMO DAS RÉS.AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA FABRICANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEÍCULO DE TRAÇÃO ADQUIRIDO POR TRANSPORTADORA DE PEQUENO PORTE. UTILIZAÇÃO DO BEM NA CONSECUÇÃO DA SUA ATIVIDADE FIM. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, LEI N. 8.078/1990. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÕES CÍVEIS DA REVENDEDORA E DA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA TENDO EM VISTA A PERDA TOTAL DO BEM DECORRENTE DE SINISTRO OCORRIDO NO CURSO DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. PROVA DOCUMENTAL E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO CAMINHÃO FORNECIDO PELA PRIMEIRA RÉ E PRODUZIDO PELA SEGUNDA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO BEM, NOS MOLDES DO ART. 18, §1º, III, DO CDC. INVIABILIDADE DE ADOTAR OUTRA SOLUÇÃO TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES QUE A DEMANDANTE DEIXOU DE AUFERIR DURANTE OS PERÍODOS DE REPAROS NO CAMINHÃO. CONCESSÃO INVIÁVEL. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA COMPRA. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE. MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO, BEM COMO ATENDE AOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 0500347-28.2011.8.24.0072, de Tijucas, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2018). Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Quanto aos meios de prova: 6.1 Pedido de prova oral: DEFIRO a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (ev. 54) e das testemunhas arroladas pela parte ré (ev. 55). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2025, às 15h30min, para que tenha lugar a produção de prova oral (artigos 442 e 450, do CPC), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ev. 54), pela parte ré (ev. 55). A solenidade ocorrerá de forma presencial. Excetua-se, contudo, a presença do advogado residente em comarca longínqua, das testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca e policiais civis e militares, que poderão comparecer na solenidade de forma virtual. Ainda, fica facultada a participação virtual para: idosos; pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e pessoas em tratamento médico, mediante atestado. Em caso de eventual particularidade diversa das acima citadas, as testemunhas/partes poderão solicitar a participação virtual por oficial de justiça no momento da intimação, ou por meio de petição nos autos, de forma que o pedido será deliberado pela Juíza. As testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo, atentos os causídicos às regras do art. 455 do CPC. Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. 7. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC). Cumpra-se.

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