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5000155-83.2023.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000155-83.2023.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - OLEIRO - ME (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA BEATRIZ SCHIRMER PADILHA (OAB RS106492) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINS (OAB RS053157) APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB RS054334) ADVOGADO(A): FRANCESCA PERIPOLLI (OAB RS108604) ADVOGADO(A): João Antônio Dalla Rosa dos Santos (OAB RS039757) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANDRÉ DA SILVA – OLEIRO – ME contra decisão que não admitiu o recurso especial anteriormente interposto. Em suas razões, o embargante apontou a existência de contradição, omissão e erro de premissa na decisão que não admitiu o recurso especial. Sustentou que a decisão embargada partiu de premissa incorreta ao afirmar que o recurso especial não teria impugnado especificamente o fundamento da deserção, pois, segundo defendeu, as razões do recurso especial atacaram justamente esse fundamento ao arguir violação aos arts. 98, 99 e 1.007, § 4º, do CPC, bem como aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual e boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, que a decisão embargada incorreu em contradição interna ao aplicar simultaneamente a Súmula 7 do STJ e a Súmula 283 do STF, pois tais fundamentos seriam logicamente excludentes: se o recurso não teria impugnado fundamento suficiente do acórdão, seria desnecessária qualquer análise sobre reexame de provas, e vice-versa. Ponderou, ademais, que houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, na medida em que a decisão se limitou a invocar genericamente a Súmula 7/STJ, sem enfrentar os argumentos acerca da interpretação dos arts. 98, 99 e 1.007, § 4º, do CPC, matéria que, a seu ver, não demandaria reexame de provas. Invocou os arts. 4º, 6º, 98, 99, 317, 932, 1.007, § 4º, 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, postulou o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. II. O recurso não merece ser conhecido. Primeiramente, sobre os vícios apontados, atinente ao exame das razões recursais apresentadas, ressalto que as questões jurídicas foram devidamente enfrentadas no juízo de admissibilidade realizado, conforme decisão constante no evento retro. Cumpre ressaltar, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial foi realizado a partir de uma minuciosa análise da inconformidade recursal apresentada. Bem observou-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos óbices recursais incidentes. A decisão que não admitiu o recurso especial concluiu que o recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a configuração da deserção em razão da ausência de recolhimento do preparo e da formulação intempestiva do pedido de pagamento das custas ao final. Embora sustente erro de premissa, verifica-se que o recurso especial limitou-se a discutir o indeferimento da gratuidade da justiça, sem enfrentar os fundamentos processuais que efetivamente sustentaram a deserção. Também não procede a alegação de contradição ou omissão. A aplicação conjunta das Súmulas 283/STF e 7/STJ é compatível, pois cada uma incide sobre fundamento autônomo de inadmissibilidade. Do mesmo modo, a controvérsia acerca da gratuidade da justiça demanda o reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme precedentes que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUPERVENIENTE. 1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial e sendo assim não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subsequente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.127/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Embargos de divergência em embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdãos recorridos que destoam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo negativo de admissibilidade do extraordinário. O recurso adequado à impugnação é o agravo de instrumento – art. 544, CPC. Hipótese em que, opostos embargos declaratórios, estes serão tidos por incabíveis. Recurso impróprio, que não suspende nem interrompe o prazo de apresentação do recurso oportuno. 4. Agravo de instrumento interposto somente após o julgamento dos embargos de declaração. Intempestividade. 5. Embargos de divergência acolhidos e providos. (AI 720821 AgR-ED-ED-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Assim, exaurida a competência desta 3ª Vice-Presidência a partir do juízo de admissibilidade realizado, inviável o exame dos embargos de declaração interposto, pois incabíveis. III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se.

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