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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000155-58.2007.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE: LORECI ALVES DA ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, ao fundamento de que as diligências da exequente foram sistematicamente infrutíferas por período superior ao prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve inércia injustificada da exequente no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, transcorreu o prazo prescricional a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases distintas: antes da Lei nº 14.195/2021, o critério é a inércia do credor; após sua entrada em vigor, o critério passa a ser a efetividade da execução, com termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. No período anterior a agosto de 2021, a exequente praticou sucessivos atos de impulso processual, como pedidos de bloqueio bancário, consultas à Receita Federal e requerimento de suspensão do feito, o que afasta a inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no critério então vigente. 3. Diligências infrutíferas não equivalem à ausência de diligência. A sentença aplicou o instituto da prescrição intercorrente de forma ampliativa, condicionando a extinção do processo ao sucesso das medidas adotadas, e não à inércia da parte credora. 4. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 são irretroativas, sendo imprópria a soma do prazo prescricional decorrido anteriormente à sua vigência. Após agosto de 2021, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em janeiro de 2025, de modo que o prazo prescricional quinquenal não se completou até a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LORECI ALVES DA ROSA em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de NELSO DA COSTA, tendo o dispositivo sido assim redigido (evento 97, DESPADEC1): Portanto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, porque decorrido o prazo do direito material em voga. Sem ônus sucumbenciais para as partes, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC. Sem prejuízo, considerando a desnecessidade de juízo de admissibilidade pelo julgador de primeira instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso em face da sentença, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento. Intimem-se. Transitado em julgado, liberem-se penhoras e restrições efetivadas nos autos em nome do devedor com posterior baixa. Em suas razões recursais (evento 102, APELAÇÃO1), a parte recorrente alega que a decisão proferida no Evento 97, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, merece reforma. Defende que a prescrição intercorrente exige, como requisito essencial, a inércia injustificada da exequente, o que não se verificou no caso, pois foram promovidas diversas diligências ao longo da tramitação processual visando à localização de bens penhoráveis. Sustenta que a ausência de êxito nas diligências não se confunde com inércia da parte credora. Afirma que não houve intimação específica da exequente para impulsionar o processo sob pena de extinção, o que configura nulidade da decisão por violação ao devido processo legal. Assevera que o termo inicial da prescrição intercorrente adotado pela sentença não se coaduna com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo somente tem início após a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, seguida do período de suspensão de um ano. Aduz que houve a prática de atos processuais relevantes após o período indicado na decisão, destacando a penhora de bem imóvel registrada no Evento 48, o que demonstra o efetivo impulso do feito pela credora e afasta qualquer alegação de paralisação injustificada. Pontua que o ordenamento jurídico não condiciona o prosseguimento da execução ao sucesso das medidas adotadas, mas sim à atuação diligente da parte, de modo que penalizar o credor pela ausência de bens do devedor afronta a lógica do sistema executivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão ante a ausência de intimação prévia da parte exequente. Apresentadas as contrarrazões recursais (evento 106, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Eminentes Colegas. Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso de apelação. Adianto que merece provimento o recurso interposto. A parte apelante pretende a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgando extinto o feito. A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo norte, o artigo 206-A do Código Civil assim prevê: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021 (26/08/2021) para a configuração da prescrição intercorrente, o processo precisava estar parado por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional. Entretanto, após a entrada em vigor da referida Lei, a análise da prescrição intercorrente passou a estar diretamente vinculada à efetividade da execução, com novo marco inicial e regras específicas para sua contagem: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Tendo em vista as modificações legislativas, no período compreendido entre o recebimento do cumprimento de sentença (17/10/2007 - evento 3, PROCJUDIC2) e a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021 (27/08/2021), a prescrição intercorrente deve ser analisada individualmente em cada período, considerando diferentes marcos legais aplicáveis. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifei) No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E DE CONSTRIÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto em sede de execução judicial, na qual a parte executada pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que houve inércia do credor, e que a execução não avançou, mesmo após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inércia da parte exequente em período suficiente para configurar a prescrição intercorrente antes das alterações promovidas no art. 921, § 4º e §4º-A, do CPC; (ii) verificar se houve decurso do prazo prescricional quinquenal previsto para o direito material, no curso do processo, após a intimação da realização de diligências infrutíferas relativas à localização de bens penhoráveis, conforme nova regra. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases distintas: antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, considerando a antiga redação do art. 921, § 4º, do CPC, na qual a prescrição era condicionada à inércia do credor, e após a publicação da referida lei, na qual o critério passou a ser a efetividade da execução, com a contagem do prazo prescricional iniciando-se na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, o credor demonstrou diligência em impulsionar o processo, mediante a realização de diversos pedidos, como requisições de informações à Receita Federal, incidentes processuais e a formulação de novos requerimentos, o que afasta a inércia. 5. Após agosto de 2021, a análise da prescrição intercorrente deve ser pautada pela redação atual do art. 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, que condiciona a contagem do prazo à ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor. Não houve comunicação de novas tentativas infrutíferas após a entrada em vigor da nova legislação, nem qualquer omissão do credor que justificasse o início da contagem do prazo prescricional. V. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitando atos praticados e situações consolidadas na vigência da norma anterior. 2. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, sob a redação atual do art. 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, depende da ciência formal do credor sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 58, V, e 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.604.412, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.03.2017 (IAC); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53187288120248217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, 12ª Câmara Cível, j. 20.11.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53436699520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 10-12-2024) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. LEI Nº. 14.195/2021, ATRIBUINDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, §4º, DO CPC. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR ANTES DE 2021 E NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. Imperioso reconhecer que não houve o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva (cinco anos) após o término da suspensão, observado o entendimento anterior, fundado na inércia do credor. Descabida a pretensão da agravante de somar o prazo prescricional decorrido anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021, o que carece de amparo legal, diante da irretroatividade da alteração legislativa. No contexto do feito e da nova legislação de regência, o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bem penhorável, que no caso dos autos sequer ocorreu até então. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51737310520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-11-2024) (Grifei) A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base no seguinte entendimento: [...] Quanto à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, razão assiste ao devedor, considerando que a última penhora efetiva ocorreu em abril/2016. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (inciso III e § 1º). Findo esse período sem que o exequente impulse o feito, o processo será automaticamente arquivado, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§§ 2º e 4º). A Lei n.º 14.195/2021, que alterou a redação do referido dispositivo, consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), ao estipular que o termo inicial do prazo de suspensão de um ano é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, apesar das diversas diligências empreendidas pela exequente, a efetiva satisfação do crédito tem se mostrado inatingível. Embora a lei n.º 14.195/2021 não retroaja, reforça a necessidade de o processo executivo caminhar para a efetividade. Mesmo sob a égide da legislação anterior, a prolongada ausência de localização de bens e a ineficácia das sucessivas diligências, sem que se configure uma suspensão formal ou uma causa interruptiva válida, podem configurar a inércia do credor. Nesse sentido, considerando que as tentativas de constrição patrimonial têm se mostrado consistentemente infrutíferas, e que o processo, de fato, permaneceu em um estado de estagnação prolongada no que concerne à localização de bens aptos a satisfazer o crédito, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em reverter essa situação em um prazo razoável, entende-se configurada a prescrição intercorrente. A inércia processual, embora mitigada por alguns atos formais, não pode ser afastada quando a sequência de diligências se revela sistematicamente improdutiva por período superior ao prazo prescricional. Assim, a inércia da parte em promover atos eficazes à satisfação do crédito, somada à ausência de bens penhoráveis por um período superior a 5 (cinco) anos, caracteriza a prescrição intercorrente, não sendo razoável manter o processo eternamente ativo quando os meios de satisfação se mostram exauridos. Oportuno consignar, ainda, que a penhora dos direitos e ações de imóvel realizada em evento 46, DESPADEC1 ocorreu após implementado o prazo prescricional, não sendo capaz de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, porque decorrido o prazo do direito material em voga. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença fundado em cobrança de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Analisando detidamente os autos, verifico que não se configurou a prescrição intercorrente no caso em tela no período anterior. A parte apelante, ao longo da fase de cumprimento de sentença, sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação de seu crédito, realizando sucessivas diligências para localização de bens penhoráveis do executado Nelso da Costa (CPF 549.898.410-34), incluindo pedidos de bloqueio via sistema bancário (8.1), consulta junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD (13.1 e 15.1), com resultado negativo quanto à existência de declaração de imposto de renda (19.1). Em 27 de setembro de 2022, ante a ausência de bens penhoráveis, a própria exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC (22.1), que foi deferida pelo prazo de um ano (24.1). Portanto, no que tange ao período anterior a 26 de agosto de 2021, a cronologia processual evidencia uma atuação marcadamente diligente por parte da exequente, ora apelante, não havendo que se falar em inércia do credor. Ainda que muitas de suas petições tenham sido genéricas ou ineficazes, a parte apelante praticou atos de impulso processual ao longo do tempo, requerendo pesquisas por meio dos sistemas conveniados, indicando bens à penhora (ainda que posteriormente se mostrassem inexistentes ou inviáveis), e participando das fases processuais, respondendo às intimações. O instituto da prescrição intercorrente visa a obstar a eternização de processos paralisados por falta de impulso do credor na busca pela satisfação de seu crédito. No presente caso, o que se observa não é uma paralisação, mas sim um andamento processual tumultuado e pouco efetivo. Diligências infrutíferas não equivalem à ausência de diligência. Portanto, ao atrelar a extinção do processo a um juízo de valor sobre a qualidade da atuação do credor nas negociações, a sentença aplicou o instituto da prescrição intercorrente de forma ampliativa e para finalidade diversa da prevista em lei. Passando à análise do período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, o critério, como dito, passa a ser o da efetividade. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis, sendo que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens interrompem o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, que assim dispõem: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Cumpre salientar que ocorreu a suspensão dos prazos processuais determinada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça durante a pandemia de COVID-19 (período de 16/03/2020 a 30/04/2021), que deve ser descontada do cômputo do prazo prescricional. Ainda, conforme a Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", entendimento que se aplica analogicamente à demora na digitalização dos autos. Nessa senda, assim já entendi em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde 09.02.2009, no qual não foram localizados bens em nome do réu/apelado, tendo o juízo a quo reconhecido a prescrição intercorrente. 2. Ocorre que a dificuldade de localizar bens em nome do executado não é suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, sendo necessária a inércia injustificada do exequente. 3. No caso em análise, em que pese o longo trâmite da demanda, não se pode dizer que o recorrente foi inerte pelo período necessário para se operar a prescrição intercorrente, muito pelo contrário. 4. Veja-se que o exequente, em diversas oportunidades, manifestou-se nos autos e requereu diligências para fins de localização de bens em nome do executado: 09.02.2009, 01.06.2010, 05.10.2010, 07.01.2011, 24.05.2011, 02.04.2012, 27.09.2012, 11.12.2013, 11.09.2014, 06.11.2015, 16.06.2016, 03.07.2017, 18.06.2022, 23.01.2023, 29.05.2023, 03.10.2023, 18.03.2024, 21.04.2024, 05.07.2024 e 30.09.2024. 5. Consigno, por oportuno, que a ausência de movimentação processual entre 2018 e 2022 sequer se deu por culpa ou desídia exclusiva da parte exequente, devendo os períodos em que houve a suspensão dos prazos em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19, do ataque cibernético a este Tribunal de Justiça e da digitalização serem descontados do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Assim, tendo em vista o prazo prescricional de 05 anos aplicável à situação em evidência (artigo 205, § 5º, inciso I, do Código Civil), não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a desconstituição da sentença extintiva recorrida, com o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012437020088210027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 15-05-2025) Dessa forma, considerando as disposições da Lei n.º 14.195/2021, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça durante a pandemia de COVID-19 e o período da digitalização dos autos, a contagem do prazo prescricional iniciaria na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após 27/08/2021. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. Desconsideração da personalidade jurídica. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita a análise do recurso à mesma questão já decidida pelo juízo a quo. No caso, a inversão do ônus probatório não foi indeferida, mas ainda não foi apreciada pela origem, o que impõe o não conhecimento do recurso. Recurso que não pode ser conhecido, pois a questão não foi enfrentada pelo Juízo a quo e que, entendendo-se objeto de omissão, deveria ter sido agitada por meio de embargos de declaração. Prescrição intercorrente. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. No caso concreto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois não transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material desde a primeira penhora infrutífera até a penhora levada a efeito pelo juízo. Impenhorabilidade. Entendimento do STJ. Desbloqueio da conta poupança que atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser automático; quanto à conta-corrente, esse desbloqueio depende da demonstração, pela parte executada, da essencialidade e origem dos valores. Caso concreto em que a agravante não demonstra a origem do valor, sendo inviável concluir que o bloqueio da conta-corrente se deu em valor impenhorável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51489848820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 07-08-2024) (Grifei) Frisa-se, uma vez mais, que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor, com o que imprópria a soma do prazo prescricional decorrido anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, por falta de amparo legal. Portanto, ao contrário da decisão recorrida, entende-se que, no caso dos autos, como a contagem do prazo prescricional a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, iniciaria na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após agosto de 2021, não há que se falar que em prescrição quinquenal até a data da prolação da sentença em 08/01/2026, eis que a tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em janeiro de 2025 (evento 46, DESPADEC1). Diante desse cenário, não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao contrário, o que se verifica é a diligência da parte exequente na busca pela satisfação do seu crédito, não podendo ser penalizada pela dificuldade em localizar o executado ou seus bens. Por essas razões, impõe-se a reforma da sentença recorrida, a fim de desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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