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5000155-51.2012.8.24.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000155-51.2012.8.24.0163/SC EXEQUENTE: ANTONIO FLAVIO MACHADO ADVOGADO(A): HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FLAVIO MACHADO contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas. O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 56, DOC7, p. 9 e ss.). Intimado para sua contramanifestação, o exequente quedou-se inerte (evento 56, DOC12, p. 9). Na sequência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum debeatur (evento 63, DOC1). Sobreveio, então, o respectivo parecer (evento 89, DOC1). Intimada para manifestação, a executada impugnou os cálculos, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, a caracterizar hipótese de liquidação zero e, lado outro, o excesso de execução, notadamente quanto ao valor patrimonial da ação, às transformações societárias consideradas e à inclusão de inúmeras parcelas que reputa indevidas aos olhos do título judicial. Requereu, ao cabo, a homologação dos cálculos que apresentou na oportunidade ou, subsidiariamente, o refazimento da conta (evento 95, DOC1). Outra vez, o credor permaneceu silente (eventos 90 e 93). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO O crédito exequendo é de natureza indiscutivelmente concursal e, portanto, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial enfrentada pela parte devedora, à razão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Senão vejamos. Ab initio, veja-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.843.332/RS (Tema 1.051): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Sob este prisma, tratando-se de demanda que envolve a complementação de ações, dá-se o fato gerador quando da subscrição deficitária, que, no caso, remonta ao ano de 1995 (vide radiografia do evento 56, DOC13, p. 1). Portanto, sendo a origem do crédito pretérita ao pedido da primeira recuperação judicial do GRUPO OI, havido em 20/06/2016, fato este público e notório, acertado é o reconhecimento da natureza concursal e dos corolários que dela são decorrentes. DA TESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO Sustenta a executada que o exequente não possui legitimidade para pleitear a dobra acionária, configurando, assim, hipótese de liquidação zero, na medida em que firmou contrato de participação financeira com a TELEBRÁS, logo, jamais tendo figurado como acionista da TELESC ou mesmo da TELESC Celular, companhia da qual decorreria a referida dobra. A alegação, contudo, não prospera. Isso porque a insurgência, da maneira como deduzida, não passa de tentativa de rediscutir a legitimidade ad causam, matéria já superada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. O direito do exequente à indenização correspondente à diferença da subscrição de ações, bem como o dever da executada em satisfazê-lo, foram reconhecidos em sentença transitada em julgado, não sendo lícito, nesta fase, rediscutir os pressupostos da condenação já definitivamente assentada. Com efeito, dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ao passo que o art. 509, § 4º, do mesmo diploma veda, na fase de liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A pretensão de reabrir, em sede de impugnação ao cálculo, a discussão acerca da titularidade das ações e da legitimidade do exequente esbarra, indiscutivelmente, na imutabilidade do título executivo, não havendo que se falar em inexequibilidade, tampouco em liquidação zero. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE NÃO ABRANGE AS DEMANDAS QUE TRATAM DE QUANTIA ILÍQUIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DE QUE O AUTOR RECEBEU AÇÕES DA TELEBRÁS, EMPRESA ALHEIA À DOBRA ACIONÁRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INVIÁVEL REAPRECIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 508 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO PELA TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES A TERCEIROS. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.301.989. O TITULAR DO CONTRATO QUE CEDE O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES PERDE A LEGITIMIDADE PARA POSTULAR INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES, PRIMITIVAS (TELEFONIA FIXA) OU DA DOBRA ACIONÁRIA (TELEFONIA MÓVEL), PORQUE, EM TAL CASO, O CESSIONÁRIO LHE SUCEDE POR COMPLETO. CASO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DAS AÇÕES. EXEQUENTE QUE AINDA CONSTA COMO CLIENTE ACIONISTA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR TENHA TRANSFERIDO A TOTALIDADE DE SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ACIONÁRIAS MAS APENAS DEIXADO EM CUSTÓDIA.COMPETIA À EXECUTADA COMPROVAR QUE O EXEQUENTE CEDEU O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕS A TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CESSÃO DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. CONTRATO FIRMADO EM FEVEREIRO/1976. EMPRESA QUE EMITIA BALANÇOS TRIMESTRAIS. VPA QUE DEVE CORRESPONDER AO VIGENTE NA ASSINATURA DO PACTO. CORRETA ATRIBUIÇÃO, NO CÁLCULO, DE VPA REFERENTE AO QUARTO TRIMESTRE DE 1986. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES. AÇÕES TELEBRÁS EM AÇÕES TELESC. ALEGAÇÃO DE QUE CÁLCULO EFETUADO MAXIMIZA O TOTAL DE AÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. EVOLUÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OBSERVAR OS REFLEXOS ACIONÁRIOS OCORRIDOS NA EMPRESA ORIGINÁRIA E NAQUELAS QUE A SUSCEDERAM. DESDOBRAMENTO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 23.03.1990. ACIONISTAS DA TELEBRÁS S/A QUE TORNARAM-SE ACIONISTAS DA TELESC S/A. MODIFICAÇÃO APLICADA A TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES A DATA DO EVENTO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. TRASFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR S.A. EM TELEPAR S.A. TESE DE INCORREÇÃO DO COEFICIENTE ADOTADO (6.333,80). ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE CONSIDERAR, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, FATOR DE CONVERSÃO 4.0015946198. RECURSO PROVIDO NO PONTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE DISTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 2002. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO A ESSE RESPEITO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÕES DA CGJ/SC. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5012081-21.2019.8.24.0054, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 18/06/2024 - sem grifos no original) Tese rechaçada. DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO Insurge-se a executada contra o VPA adotado pela Contadoria, sustentando que foi considerado o balancete de trimestre anterior à data da assinatura do contrato, em vez daquele vigente no mês da contratação, circunstância que majorou indevidamente a quantidade de ações devidas. Novamente, sem razão. Não se olvida que, a rigor da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Todavia, é consabido que os balancetes da antiga TELEBRÁS eram publicados trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, de sorte que, nos meses em que ausente a divulgação, mostra-se correta a adoção do valor patrimonial constante do balancete imediatamente anterior. A propósito: EMENTA: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA.VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PUBLICAÇÃO DE BALANCETES PELA TELEBRÁS QUE OCORRIA TRIMESTRALMENTE. CONTRATO ASSINADO EM MÊS QUE NÃO HOUVE A DIVULGAÇÃO. ADOÇÃO DO MONTANTE CONSTANTE NO BALANCETE PRETÉRITO, VIGENTE NA DATA DA SUA CELEBRAÇÃO. Nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu nos meses em que não houve divulgação alusivo ao valor patrimonial da ação, é medida imperiosa a adoção do importe constante no balancete imediatamente anterior, até porque não se pode onerar o consumidor pela ausência de sua divulgação mensal. INDENIZAÇÃO ORIUNDA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE COMPANHIA DE TELEFONIA. ÍNDICES ATRIBUÍDOS À COTAÇÃO DAS AÇÕES. TRANSFORMAÇÕES E GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS. PARÂMETROS FIXADOS EM ESTUDO REALIZADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. COMUNICADO CGJ Nº 67. Diante da massificação das demandas decorrentes da diferença de subscrição de ações de telefonia, esta Corte, por meio do Comunicado CGJ nº 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido pela confecção de uma planilha.Assim, em virtude do estudo realizado na oportunidade, não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações. FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA RELACIONADOS À EMPRESA PREDECESSORA À EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA. Impõe-se a observância dos fatores de conversão acionários da empresa TELEPAR, conquanto trata-se de companhia atencessora à executada, caracterizada a sucessão empresarial. DIVIDENDOS. PAGAMENTO DEVIDO. PARCELA CONCEDIDA POR EMPRESA PREDECESSORA À EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA. A rubrica à qual se insurge a executada foi concedida pela TELEPAR, empresa precedessora a ela, o que impõe o seu pagamento, diante da sucessão empresarial caracterizada. APELO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000350-47.2017.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 04/06/2020 - sem grifos no original) Firmada essa premissa e considerando que o contrato em tela foi celebrado em 25/10/1993 - mês para o qual inexiste balancete próprio -, o VPA aplicável é aquele apurado no balancete de setembro de 1993, que corresponde, na espécie, a Cr$ 6,361, exatamente o adotado pela Contadoria Judicial (vide evento 95, DOC3). Logo, não há equivoco a ser retificado no particular. DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS Alega a executada haver equívoco quanto aos reflexos acionários, ao argumento de que, sendo a TELEBRÁS a emissora das ações, a evolução societária deveria observar as transformações desta companhia, apenas, e não a conversão para a cadeia da TELESC/Brasil Telecom/Oi promovida pela Contadoria. A irresignação também não vinga. Ab initio, o deslinde da controvérsia desponta do voto antológico proferido pelo Eminente Des. Túlio Pinheiro, no julgamento da Apelação Cível n. 5062676-16.2024.8.24.0000/SC, em 06/05/2025: [...], como é sabido, quando da privatização do sistema de telefonia, houve a reestruturação societária da TELEBRÁS S.A. mediante sua cisão parcial para constituir 12 (doze) novas controladoras, dentre as quais a TELE CENTRO SUL S.A., responsável pelo controle da gestão da TELESC S.A., TELEPAR S.A. e outras seis companhias, recebendo os acionistas da então controladora (TELEBRÁS S.A.) ações, em quantidade e espécie idênticas das que nesta detinham, de cada uma destas novas companhias (Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1998). E mais, que foram mantidas as ações de emissão original da TELEBRÁS S.A., as quais, todavia, perderam expressivo valor de mercado em decorrência da cisão, já que, com a privatização, houve a redistribuição dos ativos operacionais para as novas controladoras, remanescendo àquela patrimônio de pouco mais de 1% (um por cento) do original (vide site: http://www.telefônica.net.br/sp/download/faq_11052001.Pdf), bem assim se deu início ao seu processo de dissolução, conforme aprovado na assembleia (o presente tema já foi enfrentado, a propósito, por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4016007-63.2017.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 9.7.2018). Não se descura, aliás, que a liquidação da TELEBRÁS S.A. não restou concretizada. No entanto, tem-se que a sua dissolução só não foi levada a efeito à época em virtude de decisões judiciais e, posteriormente, por estratégia política - deixando de, ao final do ano de 2010, realizar unicamente a administração do contencioso judicial existente contra si (vide: Relatórios da Administração dos Exercícios de 1998 a 2010), para proceder à implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal, apoiar e suportar políticas públicas em banda larga, além de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, entes federados e entidades sem fins lucrativos (Decreto n. 7.175/2010, de 12 de maio de 2010). E, por isso, não há como considerar, a título de conversão acionária, o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da concessionária emissora, as quais só não deixaram de existir por causa da liquidação frustrada, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na utilização da cotação das ações da Oi S.A. e/ou TIM S.A. negociadas no mercado financeiro, mesmo tendo sido as ações emitidas pela TELEBRÁS S.A. Ora, pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucesso da dissolução da TELEBRÁS S.A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S.A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S.A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S.A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da presente ação (TELESC S.A.) e que restou adquirida pela empresa devedora. Assim, mostra-se necessário interpretar os eventos corporativos da TELEBRÁS S.A. de forma mais favorável ao polo autor, fazendo uso, assim, do valor de mercado das ações da Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.), como bem procedeu o contador do juízo, que fez uso de planilha elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que contém justa e adequada metodologia de cálculo visando se chegar ao correto número de ações devidas à parte que teve suas ações emitidas pela TELEBRÁS S.A.. [...] É bom que se diga, aliás, que não se pode deixar de fora do cálculo para se chegar às ações da concessionária ré o desdobramento acionário realizado pela TELEBRÁS S.A. na data de 23.3.1990, pois se trata de direito adquirido pelo exequente, já que recebeu as ações desta decorrentes, segundo consta das próprias radiografias de contrato, em razão de as contratualidades terem sido realizadas antes de tal evento corporativo (data: 31.3.1976 e 13.4.1987 - evento 16, DOC71) (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 4004016-27.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 2.8.2018; Agravo de Instrumento n. 0137281-67.2014.8.24.0000, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 1º.6.2017). Destarte, não se pode cogitar a ideia de dois pesos e duas medidas, visto que, sendo a TELESC sucessora da holding TELEBRAS, devem ser consideradas as transformações acionárias de ambas as companhias, em sequência, sob pena de se inviabilizar a apuração da real diferença devida, dadas as sucessivas alterações de capital registradas. A propósito: [...], inobstante as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se desconhece das transformações societárias, o que torna inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela subscrição das ações, especialmente porque já restou definido no título que a Brasil Telecom é quem deve promover a complementação acionária. (TJSC, ApCiv 0009618-90.2019.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, D.E. 20/03/2025). Rejeita-se, pois, o ideário. DOS DIVIDENDOS, DA PARCELA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DA RESERVA DE ÁGIO Malcontente, a executada impugna a inclusão, na conta, de parcelas apuradas a título de rendimentos, juros sobre capital próprio e reserva de ágio. Razão lhe assiste neste singular, adianta-se. Ab initio, é certo que a fase de cumprimento curva-se aos estreitos limites do título judicial, a teor dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, sob pena de afronta à coisa julgada. Destarte, convém transcrever a parte dispositiva da sentença exequenda (vide evento 150, DOC122, dos autos da ação de conhecimento): ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO FLÁVIO MACHADO nesta ação ordinária e, por conseguinte, CONDENO a ré BRASIL TELECOM S/A: a) a subscrever o número de ações faltantes, assim entendidas as resultantes da divisão do capital investido na data da contratação pelo valor patrimonial individual das ações da TELESC S/A aprovado na balancete do mês da integralização, compensadas com as ações já emitidas (fls. 32). Em caso de descumprimento da obrigação de subscrever as ações, a obrigação será convertida em perdas e danos (artigo 633 do CPC), com pagamento do montante equivalente a referidas ações na data de sua efetiva satisfação (STJ - Al n° 454.253/RS, Rel. Min. Ari Pargendler). Sobre os valores correspondentes à indenização das ações não subscritas deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, е correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da integralização. Todos os valores mencionados deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre valor da diferença do número de ações, observada a cotação em bolsa dos títulos acionários na época do pagamento ou sobre o valor a ser pago como perdas e danos. Em sede recursal, a Corte Catarinense deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela executada, apenas para "determinar que o valor patrimonial unitário da ação seja apurado com base no balancete da empresa de telefonia, no mês em que houve o desembolso à vista para a respectiva integralização, ou, sendo o caso de quitação parcelada, o do mês do pagamento da primeira prestação, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça" (vide evento 150, DOC201, dos autos da ação de conhecimento). Sob estes prismas, infere-se não haver, de fato, qualquer condenação relativa ao pagamento de dividendos, circunstância que inevitavelmente atrai a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.373.438/RS (Tema 670). In verbis: Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Portanto, embora seja admissível, em tese, a condenação ao pagamento de dividendos independentemente de pedido expresso na fase de conhecimento (vide Tema 873/STJ), sua exigibilidade em sede de cumprimento de sentença pressupõe expressa previsão no título executivo, o que, porém, não se verifica na hipótese dos autos. Impõe-se, desta feita, o expurgo da integralidade das parcelas lançadas a título de rendimentos, dividendos, juros sobre capital próprio e reserva de ágio, remanescendo hígidos tão somente do valor da diferença acionária e dos consectários que sobre ele devem incidir, na forma e nos percentuais estabelecidos pela sentença. DAS PARCELAS NÃO DEFERIDAS - TELEFONIA MÓVEL Por fim, a executada questiona o cômputo das diferenças relativas à Telesc Celular S.A., porquanto não previstas no título exequendo. E o faz com razão, pois o sopesamento das ações conferidas pela empresa de telefonia móvel na fase de cumprimento de sentença depende de pedido e também de condenação expressa na sentença de conhecimento. Neste sentido, é do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, das ações da telefonia móvel (dobra acionária), sem condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. "Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020). A par disso, volvendo vistas à sentença e ao Acórdão transcritos supra, clarividente que a diferença apurada sobre as ações da telefonia móvel, assim como os dividendos, JSCP e reserva de ágio, deve ser rechaçada da conta. Na mesma direção, recorta-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DOS VALORES DO CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que acolheu impugnações do credor e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos, incluindo valores referentes à dobra acionária da telefonia móvel e juros sobre capital próprio. 2. A inclusão de ações da empresa Telesc Celular S/A na fase de cumprimento de sentença depende de condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (Código de Processo Civil, artigos 502, 508 e 509, § 4º). 3. O título executivo não estabelece o pagamento de valores vinculados à subscrição complementar das ações da Telesc Celular S/A, razão pela qual sua inclusão no cálculo exequendo deve ser afastada. 4. A inserção de valores referentes a juros sobre capital próprio também exige previsão expressa no título executivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 670). 5. A ausência de estipulação da verba honorária na origem impede a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido. (TJSC, AI 5086746-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão SILVIO FRANCO , julgado em 25/11/2025 - sem grifos no original). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS VALORES DO CÁLCULO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. TRANSFORMAÇÕES E ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM ESPECIFICAR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO E/OU ERRO NO CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MODIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0019240-32.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023 - sem grifos no original). Ante o exposto, sem maiores rodeios, ACOLHO EM PARTE a impugnação proposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, via de consequência, determinar que a diferença apurada sobre as ações da telefonia móvel (Telesc Celular S.A.) seja expurgada dos cálculos, assim como de todas as parcelas sopesadas a título de rendimentos/dividendos, juros sobre capital próprio e reserva de ágio, dada a ausência de previsão expressa no título executivo, preservando-se, no entanto, os demais parâmetros levados em conta na confecção do último cálculo. Intimem-se. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos novamente ao contabilista judicial, a fim de que retifique seus cálculos anteriores, nos termos da fundamentação supra. Com o aporte dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Escoados todos os prazos, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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