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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000155-42.2026.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERGINIA LUCIA LOZER MORO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VERGINIA LUCIA LOZER MORO em face de BANCO C6 S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que vêm sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 010015506010, o qual nega ter contratado. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata das referidas consignações. Formulou, ainda, pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. É o relatório. Decido. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, postergo a sua análise para momento posterior à realização da audiência de conciliação. Isso porque, em exame de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 300 do CPC, considerando que os descontos impugnados vêm sendo efetuados desde o ano de 2020 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 2026, o que afasta a urgência da medida sem a prévia manifestação da parte contrária. DESIGNO audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 30/09/2026, às 16:30 horas, a ser realizada no fórum desta Comarca. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação e para que compareça à audiência designada, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Cumpra-se. Ibiraçu/ES, 19 de agosto de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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