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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000155-27.2003.8.21.0009/RS DESPACHO/DECISÃO A inventariante requer o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 17.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, sob o argumento de que o bem teria sido alienado a terceiro adquirente de boa-fé antes da formalização da constrição. O exequente se opôs ao pedido. De fato, são vários os motivos que impedem o acolhimento. Primeiramente, não se pode pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. Assim, competirá ao suposto comprador arguir a incorreção da penhora por meio de embargos de terceiro. Em segundo lugar, tem-se uma questão a ser dirimida naqueles embargos de terceiro: a presunção absoluta de fraude contra o fisco quando cumpridos alguns requisitos. Só nos embargos de terceiro é que se dirimirá em definitivo essa questão da fraude. Por fim, no direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária não se perfaz com a mera celebração do contrato. O art. 1.245, caput, do Código Civil é expresso a esse respeito: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." O parágrafo 1º do mesmo dispositivo complementa: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." No caso dos autos, a certidão atualizada da matrícula nº 17.347 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS (evento 142, MATRIMÓVEL2) demonstra que o imóvel permanece registrado em nome do executado, Alexandre Sirangelo do Nascimento, e que sobre ele foi averbada a penhora determinada nestes autos (Averbação nº 7, conforme comunicação do Cartório no evento 142, OFIC1). O Termo de Penhora retificado no evento 145, TERMOPENH1 confirma a constrição sobre a fração ideal de 25% do bem. Dessa forma, ainda que a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada, enquanto o respectivo título translativo não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante permanece sendo o proprietário do imóvel para todos os fins legais, inclusive para fins de constrição judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora formulado. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito.
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