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5000155-20.2026.4.04.7125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000155-20.2026.4.04.7125/RSRELATOR: EVERSON GUIMARÃES SILVA AUTOR: CLEO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 04/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000155-20.2026.4.04.7125/RSAUTOR: CLEO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) SENTENÇA III ) Dispositivo Ante o exposto: - Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à inclusão, nos salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do seu benefício (NB 210.246.190-9), dos valores resultantes do direito reconhecido nas Reclamatórias Trabalhistas n.º 0132600- 34.2005.5.04.0111 e 0000296-90.2013.5.04.0111, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação; b) declarar o direito da parte autora à inclusão, nos salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do seu benefício (NB 210.246.190-9), das verbas denominadas vale-alimentação ou vale-rancho, pagas pela empresa empregadora CORSAN, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação; c) condenar a parte ré a revisar, a contar da DIB (22/07/2022), em favor da parte autora (CPF n. 42015707034), o benefício da parte autora; d) condenar à parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da revisão, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal eventualmente reconhecida, e consoante os critérios definidos na fundamentação em cálculo a ser elaborado na fase de execução. Para o cumprimento da ordem, segue a tabela: Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se, devendo o INSS, no prazo previsto pelo Provimento n.º 90/2020 e pela Resolução n.º 357/2023 do TRF4, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, se ainda não atendida nos autos. Porém, caso tal cumprimento venha implicar cancelamento/redução de outro benefício previdenciário eventualmente recebido pelo(a) segurado(a), fica ciente a Autarquia ré de que, antes de proceder a qualquer alteração, deverá informar este juízo, seguindo-se a intimação da parte autora para manifestação (Prazo:15 dias). Com a comprovação do cumprimento, o INSS deverá também juntar a memória do cálculo da renda mensal inicial nos termos do julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

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