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TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000155-15.2022.4.03.6114 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. D. S. A. ADVOGADO do(a) REU: EDSON JANUZZI - SP397016 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA - SP73985 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de M. D. S. A., na qual a defesa formulou requerimentos de diligências complementares, reconsideração do indeferimento de nova perícia, nomeação de assistente técnico e disponibilização de elementos do exame pericial digital, conforme petição juntada aos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento das diligências destinadas à complementação da documentação relativa à cadeia de custódia, pelo acesso supervisionado da defesa ao relatório digital referido no laudo pericial, inclusive ao arquivo denominado “Lista de Arquivos.csv”, e pela apresentação de respostas aos quesitos complementares. Opinou, contudo, pelo indeferimento, por ora, da realização de nova perícia. É o necessário. Decido. 1. Diligências relativas à cadeia de custódia A defesa apontou divergência entre os lacres registrados no Auto de Exibição e Apreensão de 12/01/2022 — lacres nº 000357 e nº 009915 — e aqueles indicados no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2874/2025 como lacres anteriores — nº 0539000 e nº SPTC5411074. O Ministério Público Federal reconheceu a pertinência da apuração e não se opôs à adoção das providências requeridas. Embora a existência de divergência entre os números dos lacres não permita, por si só, concluir pela inutilização ou adulteração da prova, mostra-se necessária a complementação da documentação, especialmente diante do disposto nos artigos 158-B a 158-F do Código de Processo Penal e da necessidade de preservar o contraditório sobre a identificação, o recebimento, o armazenamento e o processamento dos vestígios. Assim, defiro os seguintes requerimentos: a) requisite-se ao Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo o encaminhamento: dos Laudos Periciais nº 24748/2022 e nº 24771/2022; das datas de recebimento, exame e saída dos materiais; da identificação dos responsáveis pelo eventual rompimento dos lacres nº 000357 e nº 009915; da identificação dos responsáveis pela colocação dos lacres nº 0539000 e nº SPTC5411074; de quaisquer registros ou documentos relacionados à movimentação, abertura, substituição, acondicionamento e transferência dos objetos apreendidos; b) requisite-se a juntada do Termo de Apreensão nº 3071187/2024, dos termos de transferência de custódia e das fichas de acompanhamento de vestígios; c) requisite-se ao Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo: os valores de hash de aquisição da imagem forense do disco e do arquivo UFDR, da documentação do procedimento de duplicação e do registro do estado dos lacres na recepção, ocorrida em 16/08/2024. eventual documentação de recebimento, conferência, armazenamento e processamento dos vestígios. As instituições deverão encaminhar as informações e os documentos no prazo de 30 (trinta) dias, certificando expressamente a inexistência de qualquer documento, caso não possam atender integralmente à requisição. 2. Respostas aos quesitos complementares A defesa apresentou quesitos complementares direcionados ao Perito Criminal Federal subscritor do Laudo nº 2874/2025 a fim de esclarecer pontos duvidosos. O Ministério Público Federal não se opôs à apresentação de respostas pelos peritos, reconhecendo a pertinência do contraditório técnico, nos termos do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, defiro o requerimento. Intime-se o perito criminal federal responsável pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2874/2025 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda, de modo individualizado e fundamentado, aos quesitos complementares abaixo transcritos: Qual o valor de hash da imagem forense do disco do notebook (bem ePol 2024.7721) e qual o valor de hash do arquivo UFDR gerado na extração do aparelho celular (bem ePol 2024.7754), calculados no momento da aquisição? Os materiais foram recebidos no SETEC/SR/PF/SP, em 16/08/2024, com os lacres íntegros? Em que estado se encontravam os "envólucros de plástico transparente" mencionados na Seção I do Laudo? Foi lavrado registro do estado dos lacres na recepção? Dos 110 (cento e dez) arquivos identificados, quantos configuram efetivamente cena de sexo explícito ou pornográfica nos termos do artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, e quantos são de caráter meramente sensual ou integram sequências fotográficas em que os indivíduos não aparecem despidos? Requer-se a discriminação item a item. Dos 110 arquivos, quantos estavam efetivamente acessíveis ao usuário e quantos foram recuperados exclusivamente de áreas de cache do sistema operacional ou de aplicativos? É tecnicamente possível afirmar que os arquivos localizados em áreas de cache foram deliberadamente baixados ou salvos pelo usuário, ou o cache pode ser gerado por recebimento automático de mídia, por geração de miniaturas ou por pré-carregamento de aplicativos, independentemente de ato volitivo? O arquivo "IMG-20170127-WA0133.jpg", referido na Subseção III.3 do Laudo, apresenta metadados e nomenclatura compatíveis com download automático do aplicativo WhatsApp? Qual a data de criação registrada no sistema de arquivos? É possível determinar a idade das pessoas retratadas nos arquivos, ou a conclusão pericial limita-se à aparência? Foi realizado exame de estimativa etária? O arquivo de vídeo descrito na Subseção III.5 do Laudo contém cena de sexo explícito ou pornográfica, ou apenas dança de caráter sensual? É possível estabelecer correlação entre os arquivos armazenados nos equipamentos e os pacotes eventualmente anunciados ou comercializados? Há registro técnico de efetiva transferência de arquivos a terceiros, além do vídeo descrito na Subseção III.5? Considerando que, segundo a Tabela 2 do Laudo, o sistema operacional do notebook foi instalado em 08/01/2022 e desligado pela última vez em 12/01/2022, é tecnicamente possível que os arquivos recuperados de cache nesse equipamento tenham sido gerados nessa janela de quatro dias por processos automáticos? Os dados constantes da Tabela 3 do Laudo — que registram, no mesmo aparelho celular, contas de aplicativos vinculadas a terceira pessoa — indicam utilização compartilhada do dispositivo? Caso algum quesito não possa ser respondido com segurança técnica a partir do material examinado, o perito deverá indicar expressamente a limitação existente e sua justificativa. 3. Acesso ao relatório digital Também defiro o pedido de disponibilização à defesa e ao eventual assistente técnico regularmente habilitado do relatório digital produzido pelo programa de exame pericial referido na Subseção III.7 do Laudo nº 2874/2025, inclusive do arquivo denominado “Lista de Arquivos.csv”. O acesso deverá ocorrer de forma supervisionada, nas dependências da Polícia Federal ou em outro local indicado pelo órgão pericial, com a presença de perito oficial, exclusivamente para conferência da metodologia empregada, da correspondência dos arquivos e dos respectivos resumos criptográficos. Fica vedada a extração, reprodução, cópia, fotografia, gravação ou qualquer forma de armazenamento de conteúdo ilícito, sem prejuízo do acesso técnico necessário à fiscalização da prova e à elaboração da defesa. Intime-se a Polícia Federal para que informe data, horário e local disponíveis para a realização do exame supervisionado, bem como as regras de segurança e sigilo que deverão ser observadas. 4. Nova perícia e assistente técnico Quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento da realização de nova perícia, a providência não se mostra necessária neste momento. As diligências ora deferidas — especialmente a juntada da documentação relativa à cadeia de custódia, a apresentação dos registros técnicos e as respostas aos quesitos complementares — poderão esclarecer os pontos suscitados pela defesa e permitirão avaliar, com maior segurança, a existência de efetiva necessidade de exame pericial adicional. Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo de sua renovação após o cumprimento das diligências e a apresentação das respostas aos quesitos, caso a defesa demonstre a persistência de questão técnica relevante não solucionada. Do mesmo modo, fica prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de nomeação de assistente técnico para a realização de nova perícia, sem prejuízo de a defesa indicar assistente técnico para acompanhá-la no exame supervisionado ora deferido, observadas as cautelas de sigilo estabelecidas nesta decisão. Cumpridas todas as diligências acima descritas, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
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