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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000155-13.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JANAILSON DE SOUZA BARBOSA CPF: 140.672.606-01 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos por Janailson de Souza Barbosa e Julia Paiva Batista em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, Baixa Mogiana e Região Ltda. - Sicoob Credinter, distribuídos por dependência à ação executiva nº 5001689-26.2024.8.13.0095 (ID 10392016195). Após o processamento inicial e o indeferimento da prova oral pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10543237593). Interposto recurso de apelação pelos embargantes (ID 10579127566), a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento destinada à oitiva das testemunhas arroladas pelos embargantes (ID 10726216072). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 06/08/2026 (ID 10726216071) e promovida a baixa dos autos, as partes foram intimadas acerca do retorno do feito (ID 10727789732). A parte embargante compareceu aos autos requerendo o regular prosseguimento do processo com a designação da referida audiência instrutória (ID 10735760034). Ante o exposto, declaro saneado o feito e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/10/2026, às 13h30min. A audiência será realizada em formato híbrido/virtual, ficando desde já autorizada a participação remota dos advogados e das partes. Ressalva-se expressamente que não será permitida a oitiva de testemunhas a partir do escritório do advogado constituído nos autos, devendo as testemunhas comparecerem presencialmente à sala de audiências do fórum local ou conectarem-se de ambiente neutro e isolado, garantida a incomunicabilidade legal. A intimação das testemunhas arroladas compete exclusivamente ao advogado da parte que as indicou, nos exatos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe comprovar a respectiva intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da solenidade, sob pena de preclusão e presunção de desistência da inquirição. A Secretaria Judicial deverá disponibilizar o link de acesso à sala virtual da audiência e cadastrar os dados necessários no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores cadastrados. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde