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5000154-37.2026.4.03.6131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · CECON-Botucatu · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO CECON-Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000154-37.2026.4.03.6131 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MONTEC ELETROMECANICA LTDA, CESAR SIMAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 ATO ORDINATÓRIO Após recebidos os presentes autos, nesta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Botucatu/SP, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador da mesma, Doutor MAURO SALLES FERREIRA LEITE, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 08/10/2026 às 14h00; intimadas as partes bem como seu(s) eventual(ais) defensor(res). A audiência será realizada por Conciliador(es) da 31ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, através de videoconferência, autorizada pela Resolução PRES Nº 343, de 14 de Abril de 2020. Para tanto, na data e horário previamente estabelecidos, as partes e eventuais defensores deverão participar de vídeo-chamada, organizada por esta Central de Conciliação, através do aplicativo TEAMS, acessando o link https://teams.microsoft.com/meet/285056803577097?p=7fCGfYiPchtFkfYjjk No dia da Audiência, deverão portar, ainda, documento de identificação pessoal com foto. As dúvidas poderão ser encaminhadas pelo e-mail botuca-sapc@trf3.jus.br ou pelo Whatsapp (14) 99840-5566, até 03 (Três dias) anteriores à audiência. BOTUCATU, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000154-37.2026.4.03.6131 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MONTEC ELETROMECANICA LTDA, CESAR SIMAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Petição de id. 596127440: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por MONTEC ELETROMECÂNICA LTDA. e CESAR SIMÃO, em razão da indisponibilidade realizada pelo sistema SISBAJUD (id. 594179725). Os executados alegam, em síntese, que: a) o valor de R$ 24,73 bloqueado na conta de CESAR SIMÃO tem origem em verba de natureza alimentar, correspondente ao seu pró-labore; b) os valores bloqueados nas contas da pessoa jurídica MONTEC ELETROMECÂNICA LTDA, no montante de R$ 6.923,16, são indispensáveis à manutenção das atividades empresariais, ao pagamento de salários, tributos e fornecedores; c) a constrição viola o princípio da menor onerosidade; e d) os valores são impenhoráveis, pois estão abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereram a substituição da penhora por outra medida menos gravosa, a exemplo da penhora sobre percentual do faturamento da empresa. Também pugnaram pela extensão dos efeitos da gratuidade processual deferida nos Embargos à Execução a este incidente processual. Os executados juntaram extratos bancários, documentos contábeis, declarações fiscais, recibos de folha de pagamento e documentos relacionados à movimentação financeira da empresa. A CEF/exequente manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, requerendo a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução (id. 597991505). Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. a) Valores bloqueados em nome de CESAR SIMÃO: A documentação juntada aos autos indica que CESAR SIMÃO figura como administrador e sócio da empresa executada, além de perceber pró-labore. O recibo de pagamento relativo à competência de junho de 2026 registra contribuição individual ou pró-labore de R$ 1.621,00, com valor líquido de R$ 1.442,00, após desconto previdenciário (id. 596129299 – pág. 3). Já o documento de id. 594179725 demonstra o bloqueio da quantia de R$ 24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos) na conta do referido executado. Embora o extrato bancário isolado não permita identificar, com absoluta segurança, a origem imediata do numerário bloqueado, o valor é ínfimo, mostra-se compatível com a renda mensal declarada e não há notícia de que o executado possua outras fontes regulares de renda ou patrimônio líquido expressivo. Assim, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo, do valor constrito na conta pessoal de CESAR SIMÃO. b) Valores bloqueados em nome da pessoa jurídica - MONTEC ELETROMECANICA LTDA: Os documentos juntados aos autos demonstram que a executada mantém diversas contas bancárias e de pagamento, com movimentação financeira intensa, recebimentos de clientes e empresas de fomento mercantil, transferências entre contas de mesma titularidade, pagamentos a fornecedores, empregados, prestadores de serviço, instituições financeiras e órgãos públicos. Os extratos do Sicoob, por exemplo, registram saldo positivo de R$ 7.406,61 ao final de março de 2026 (id. 596131634 – pág. 6) e saldo de R$ 70.128,35 ao final de abril de 2026 (id. 596131640 – pág. 6). O mesmo conjunto documental revela créditos expressivos oriundos da DM Factoring F Mercantil Ltda, da própria empresa e de outros pagadores, seguidos de pagamentos a fornecedores e demais destinatários (id. 596131647). O balanço patrimonial apresentado, embora evidencie a existência de passivo elevado e prejuízos acumulados, também registra ativos, estoques, duplicatas a receber, veículos e valores mantidos em instituições financeiras (id. 596129292). As declarações fiscais igualmente indicam atividade empresarial, empregados, aquisições de mercadorias e movimentação econômica relevante (id. 596129296 e 596129297). Portanto, embora a documentação possa demonstrar, em tese, certa dificuldade financeira e de fluxo de caixa da empresa, não demonstra que os valores especificamente bloqueados neste feito correspondem a salários já individualizados, verbas trabalhistas, tributos com vencimento imediato ou recursos de terceiros mantidos em depósito. Destarte, entendo que os documentos apresentados pela demandada não são suficientes para comprovar sua alegação de violação ao princípio da preservação da empresa. Também não foi comprovado que a constrição tenha atingido exclusivamente verba legalmente protegida. Ao contrário, os extratos revelam que as contas empresariais recebem e movimentam recursos de naturezas diversas, inclusive valores provenientes de operações comerciais, antecipação de recebíveis e transferências entre contas da própria empresa. A alegação genérica de que os valores seriam necessários ao capital de giro não é suficiente para afastar a penhora em dinheiro. O art. 835, I, do Código de Processo Civil, estabelece a preferência da penhora em dinheiro, e o art. 854 disciplina expressamente sua realização por meio eletrônico. A proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil não se presume em favor da pessoa jurídica apenas porque o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos. Aliás, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não abarca valores pertencentes à pessoa jurídica, pois a ideia da norma é proteger as necessidades de subsistência da entidade familiar, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA . BAIXO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE . ARTIGO 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . - O baixo valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD não justifica, na hipótese de a parte exequente não anuir, a liberação do numerário em favor do executado - A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC não abarca os valores pertencentes à pessoas jurídicas. Precedentes do STJ e desta Corte - Agravo de instrumento desprovido. [...] In casu, não obstante os valores bloqueados não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC não é aplicável para a pessoa jurídica, pois o objetivo de tal expansão tão somente é proteger de maneira mais adequada as necessidades de subsistência da entidade familiar. [...]” (TRF-3 - AI: 5014908-83.2022 .4.03.0000 SP, Relator.: SIDMAR DIAS MARTINS, Data de Julgamento: 21/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/02/2024) Assim, descabe o pedido de desbloqueio em relação à empresa MONTEC ELETROMECÂNICA LTDA. c) Pedido de substituição da penhora: A parte executada requereu “a substituição da penhora por medida menos gravosa, como a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa (art. 866, CPC), com nomeação de administrador-depositário, ou por outros bens que não comprometam o capital de giro indispensável à continuidade das operações”. O Código de Processo Civil autoriza a substituição da penhora, mas desde que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput). A jurisprudência, aliás, entende que a substituição de bens penhorados requerida pela parte devedora fica subordinada à aceitação do credor e deve ser feita na medida de seu interesse, uma vez que a execução visa à satisfação de direito que lhe foi reconhecido. Vejamos: “LIMINAR. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES .PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE . [...] 2 . O art. 15, I, da LEF, autoriza a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, independentemente de anuência do credor. Já a substituição da penhora por outros bens depende de concordância do exequente, que já se manifestou pela recusa dos bens indicados nos autos de origem.” (TRF-4 - AG: 50181956120214040000 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1ª Turma) De fato, não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Assim, considerando que a CEF não anuiu com o pedido, descabe o acolhimento da substituição da penhora. d) Pedido de justiça gratuita: É caso de ser acolhido o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, com base nos mesmos fundamentos dos Embargos à Execução nº 5000240-08.2026.4.03.6131, a saber (id. 599672126): “Com relação à pessoa natural, o CPC dispõe que é suficiente para o deferimento da aludida benesse a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, §3.º). Tratando-se de presunção iuris tantum, cabe ao impugnante demonstrar que não existe a situação de insuficiência de recursos alegada, o que não ocorreu no caso concreto. A benesse, portanto, deve ser concedida ao embargante pessoa física CESAR SIMAO. Já no que atine à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, sendo insuficiente o mero requerimento do benefício e a simples alegação de miserabilidade. Contudo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual (EI) e a Sociedade Unipessoal se equiparam à pessoa natural para fins de concessão do benefício de justiça gratuita, motivo pelo qual basta a declaração de insuficiência financeira. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido.” (STJ. REsp 1.899.342/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. 26 abr. 2022, grifos acrescidos) Assim, defiro o pedido de justiça gratuita também para a pessoa jurídica (Sociedade Empresária Limitada Unipessoal).” ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 24,73 constrito em nome de CESAR SIMÃO, com a imediata restituição à conta de origem, mediante ordem pelo sistema SISBAJUD, se ainda não transferido para conta judicial; b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome de MONTEC ELETROMECÂNICA LTDA., mantendo a penhora realizada; c) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada; d) DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. Por fim, considerando que o objeto da causa admite autocomposição, determino que sejam os autos remetidos à CECON para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta

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