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5000154-02.2026.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000154-02.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LUCIANO BEZERRA MONTEIRO CPF: 109.913.306-84 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente) ajuizada por LUCIANO BEZERRA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que no dia 11/04/2014 sofreu grave acidente de trabalho típico (máquina de serragem) enquanto exercia sua profissão habitual. Aduz que, em decorrência desse sinistro, sofreu amputação traumática parcial do segundo dedo (indicador) da mão direita (CID 10 S68.1), fato que ensejou o afastamento de suas atividades e a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença comum (NB 31/606.035.759-1), com vigência de 27/04/2014 a 31/05/2014. Aduz que, embora tenha retornado ao trabalho após a cessação administrativa da benesse, permaneceu com sequelas físicas irreversíveis que implicaram na redução permanente de sua capacidade laborativa, demandando dispêndio de maior esforço e inviabilizando o desempenho de suas tarefas habituais na mesma intensidade. Postula, sob o amparo do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente (01/06/2014), com o adimplemento dos reflexos financeiros pretéritos e consectários legais. Realizada perícia, o laudo foi carreado aos autos. O INSS apresentou resposta técnica acompanhada de extrato de dossiê previdenciário e formulou proposta de acordo. Propôs a concessão do benefício de auxílio-acidente fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (13/01/2026), com efeitos financeiros (DIP) em 01/04/2026, com arrimo no Tema 1.124 do STJ, sob a tese de que a consolidação da sequela incapacitante só restou tecnicamente comprovada mediante a perícia realizada em juízo. Intimada a se manifestar, a parte autora rejeitou a proposta de transação e apresentou manifestação ao laudo pericial, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial, com a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação administrativa do benefício temporário precedente (NB 606.035.759-1), de acordo com o Tema 862 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não havendo preliminares pendentes, nulidades a sanar ou outras provas a produzir, passo ao julgamento definitivo do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora atende aos requisitos necessários para a fruição do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de trabalho; c) consolidação das lesões; e d) sequela definitiva que resulte na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Adicionalmente, resta controvertido o termo inicial do benefício (DIB), devendo este juízo dirimir o dissenso sobre a aplicação do Tema 862 ou do Tema 1.124, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Da Prescrição Quinquenal Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/01/2026. Assim sendo, operou-se a prescrição das parcelas mensais do benefício que se venceram anteriormente a 13/01/2021 (ou seja, há mais de cinco anos do ajuizamento), restando prejudicada a cobrança de parcelas referentes ao período de 01/06/2014 a 12/01/2021. A qualidade de segurado da parte autora à época do sinistro é incontroversa e encontra-se robustamente demonstrada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o qual comprova o vínculo ativo de emprego do autor à época como estofador na empresa SGM Martins Estofados. Tal condição também é chancelada pela prévia concessão administrativa de auxílio-doença comum (NB 31/606.035.759-1) concedido em 27/04/2014. Outrossim, gize-se que o auxílio-acidente, por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência. O nexo causal e a ocorrência do acidente de trabalho restaram plenamente comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo empregador, que relatou o infortúnio ocorrido no dia 11/04/2014 na máquina de serrar da empresa. Ademais, a autarquia federal reconheceu administrativamente o próprio acidente e o nexo de causalidade ao conceder o auxílio-doença de origem traumática. Por fim, o perito médico do juízo ratificou categoricamente que a lesão decorre de acidente de trabalho sofrido pelo autor durante a produção de sofás. Para avaliar a extensão das lesões e o impacto funcional na capacidade laborativa do autor, realizou-se perícia médica judicial a cargo do Dr. Lucas Souza Miranda. Em seu laudo pericial, o perito diagnosticou que o requerente sofreu "Amputação de distal do segundo dedo da mão direita (CID 10 S68.1)". O expert constatou que a sequela decorrente da amputação traumática é permanente e está perfeitamente consolidada desde a época do acidente (11/04/2014). Ao avaliar as repercussões funcionais da lesão, o perito registrou que o autor apresenta redução permanente do movimento de pinça da mão direita e rigidez articular do coto do dedo atingido, ensejando perda de preensão palmar e diminuição de destreza. Por conseguinte, concluiu que o quadro clínico resulta em redução parcial e permanente da capacidade para a sua atividade laborativa habitual de estofador. Ressaltou o perito que o autor possui limitação técnica para o manuseio das ferramentas habituais (como máquinas de serrar madeira), razão pela qual inclusive retornou às atividades laborais em função adaptada/reabilitada (mais leve e sem exigência do movimento de pinça): "O paciente tem um pouco de limitação em relação ao movimento pinça devido a falta de parte do dedo indicador."; "O paciente teria dificuldade de manusear a máquina de serragem é tanto que foi reabilitado em outra função laborativa." ;"O paciente tem condições laborativas em qualquer função que não exija o movimento pinça..." Nesse cenário, preenchidos os requisitos da redução laborativa habitual e da consolidação da sequela, cumpre salientar que o grau ou o nível do dano apresentado não obsta o direito do segurado à percepção do benefício indenitário. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema 416), o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade seja em grau mínimo: "Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que, após a consolidação do processo de cura, resulte sequela limitadora da capacidade para o trabalho comumente exercido, ainda que em grau mínimo." Assim sendo, afasta-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista a manutenção da capacidade laboral residual e adaptável do autor, restando configurado estritamente o direito ao auxílio-acidente. A divergência cinge-se à definição do termo inicial do benefício. O INSS postula a aplicação do Tema 1.124 do STJ, sob a alegação de que a consolidação da redução da capacidade somente restou evidenciada em juízo, devendo a DIB coincidir com o ajuizamento. De outro turno, o autor requer a fixação da DIB no dia subsequente à cessação do auxílio-doença precedente (01/06/2014). A tese defensiva do INSS não prospera. De fato, o perito judicial atestou que a consolidação da lesão e a redução da capacidade laboral remontam à própria data do infortúnio e do subsequente tratamento cirúrgico (11/04/2014). Ao contrário da hipótese de "sequela retardada" arguida pelo requerido, o laudo médico pericial judicial demonstrou que a sequela decorrente da amputação do dedo indicador já se encontrava plenamente consolidada e inalterada desde a cessação do auxílio-doença em 31/05/2014. Ressalte-se que o INSS tinha pleno e inequívoco conhecimento do fato gerador. No laudo médico de perícia administrativa (SABI) datado de 29/05/2014, o próprio médico perito do INSS registrou que o autor havia sofrido "amputação parcial de 2º dedo da mão direita no dia 11/04/2014". Portanto, a autarquia não pode alegar desconhecimento do estado clínico do segurado, cabendo-lhe o dever legal de avaliar e converter o auxílio-doença em auxílio-acidente no momento da alta administrativa, consoante a tese fixada pelo E. STF no Tema 350. Por conseguinte, havendo liame de causalidade entre o acidente laboral pretérito, o benefício por incapacidade temporária extinto e a subsequente sequela permanente constatada retroativamente, afasta-se o Tema 1.124 do STJ e aplica-se rigorosamente o Tema 862 do STJ, cuja tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos determina:: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Desse modo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 01/06/2014 (dia subsequente à cessação do NB 606.035.759-1, ocorrida em 31/05/2014). Contudo, por força da prescrição quinquenal ora reconhecida, os efeitos financeiros da condenação retroagem tão somente a 13/01/2021. No que concerne ao termo final, o benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deverá ser pago até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria do segurado ou até a data do seu óbito, conforme preceituam o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Tratando-se de verba de natureza alimentar destinada a recompor a capacidade econômica do trabalhador acidentado, e verificando-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC diante da verossimilhança do direito alegado atestada por laudo pericial técnico inequívoco, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, limitando-se aos efeitos financeiros futuros (DIP na data de julgamento). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por LUCIANO BEZERRA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie acidentária), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), com data de início do benefício (DIB) fixada em 01/06/2014 (dia subsequente à cessação do NB 606.035.759-1 ocorrida em 31/05/2014). O benefício vigorará até a véspera de eventual concessão de aposentadoria de qualquer espécie ou até a data de óbito do segurado; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, resguardando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/01/2021 (cinco anos antes da propositura da presente ação). As parcelas devidas (a partir de 13/01/2021) e vincendas deverão ser pagas de forma acumulada, acrescidas de abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo índice INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e com acréscimo de juros de mora a partir da citação (ou de forma mensal subsequente), nos termos dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e DETERMINAR à autarquia federal que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente ora concedido, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, com Data de Início do Pagamento (DIP) na data da efetiva implantação do benefício ou conforme critérios administrativos regulamentares. Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora (reproduzida tão somente no acolhimento da prescrição quinquenal de direito material), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e com os limites estabelecidos pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu está isento do pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 10, inciso I, da Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.939/2002. Por se tratar de proveito econômico estimável manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, esta sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará em favor do perito médico judicial, Dr. Lucas Souza Miranda, para levantamento dos honorários periciais antecipados pelo requerido e depositados na conta judicial vinculada a estes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2

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