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5000153-93.2026.8.24.0065

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000153-93.2026.8.24.0065/SC AUTOR: NILSON LUIZ DELALIBERA ADVOGADO(A): ADRIANE KLEMENT RÉU: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): NELCI ULIANA (OAB SC006389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais com pedido de responsabilização solidária, submetida ao procedimento comum, ajuizada por NILSON LUIZ DELALIBERA contra MARCOS OLIVEIRA DA SILVA e ADEMAR LAND, devidamente qualificados e representados no feito. Regularmente citados, os réus apresentaram respostas sob a forma de contestação. Suscitaram preliminares e impugnaram as razões de mérito apresentadas pelo autor. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor. Quanto à preliminar, sem maiores delongas, entendo que deve ser rejeitada. Verifica-se que a insurgência se ampara exclusivamente em argumentos apresentados pelo réu, desacompanhados de prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados no evento 73. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Da alegada ilegitimidade passiva. Os requeridos arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade. Leciona o professor Humberto Theodoro Junior que: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI). (...). Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passividade ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (Curso de Direito Processual Civil. 31a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as condições da ação devem ser verificadas pelo juiz em abstrato, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, a serem tomadas como verdadeiras (teoria da asserção). A propósito: As condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (STJ, REsp 1052680/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/10/2011). Vale destacar que o atual Código de Processo Civil não reproduziu os termos “condições da ação” e “carência de ação”. Para parte da doutrina, trata-se de verdadeiro “silêncio eloquente”, com a abolição da categoria condições da ação, encampada pelos pressupostos processuais. De todo modo, seja considerada como condição da ação ou pressuposto processual, a legitimidade está afeta ao juízo preliminar e deve ser analisada à luz da teoria da asserção. Portanto, a legitimidade passiva decorre da alegação autoral, na petição inicial, de que o réu se opõe ou resiste à pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, tomando-se por verdadeiras as alegações da parte autora, os requeridos são partes legítimas para figurarem no polo passivo da relação processual, opondo-se à pretensão ora postulada. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3. Do saneamento. Não existindo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, declaro saneado o processo. Por não vislumbrar nenhuma das excepcionalidades previstas no artigo 373, §1º, do CPC/2015, declaro que o ônus da prova deverá seguir a forma estática, ou seja, incumbirá à parte autora a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando), deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (CPC, art. 357, §6º). Deverá ser especificado, ainda, o fato controverso sobre o qual cada testemunha irá depor, sob pena de indeferimento. A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014). Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo. 5. Concedo o benefício da gratuidade judiciária aos réus. Intime(m)-se.

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