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2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000153-57.2026.8.24.0077/SC
EXEQUENTE: 21.085.148 SILMARA DE NADAI OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA MATOS WARMLING (OAB SC052688)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
2026-08-26 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000153-57.2026.8.24.0077/SC
EXEQUENTE: 21.085.148 SILMARA DE NADAI OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA MATOS WARMLING (OAB SC052688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda executiva deflagrada por 21.085.148 SILMARA DE NADAI OLIVEIRA contra ANDREA DA ROZA.
Determinada a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, a parte executada alegou a impenhorabilidade do montante constrito e pugnou pela imediata liberação do numerário (evento 36.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, cabe a esta comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito (CPC, art. 854, § 3º, I). Com efeito, "pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004002-11.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.4.2025).
Nos termos da lei, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]" (CPC, art. 833, IV).
Acerca dessa hipótese de impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:
[..]. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem [...].
(STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023 - sublinhou-se).
No caso concreto, a parte executada comprovou que a quantia de R$811,00 (oitocentos e onze reais) é de alimentos pagos ao filho, portanto impenhorável (eventos 36.2 e 36.4).
Outrossim, não restou comprovada a origem do valor de R$228,79 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), de forma que a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada da quantia de R$811,00 (oitocentos e onze reais) (CPC, art. 854, § 4º).
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores de R$811,00 (oitocentos e onze reais) eventualmente transferidos à subconta judicial, observados os dados bancários da parte executada.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores remanescentes.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva e requerer o que entender de direito.
Por fim, tornem os autos conclusos.