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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000153-52.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAIZA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB SC053965)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)
ADVOGADO(A): LAURA ROSO POSSO (OAB SC075455)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TEMA 1.359/STJ. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no julgado, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou fundamentadamente a controvérsia, alinhando-se à jurisprudência firme desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora incidentes sobre os débitos de ressarcimento ao SUS incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo fixado para pagamento da dívida, independentemente da interposição ou pendência de recurso administrativo.
A mera afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.359/STJ) não obriga a paralisação do feito nem eiva de omissão o acórdão que aplica a jurisprudência dominante do Tribunal no momento do julgamento.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ.
Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, reputando-se inadmissível a sua utilização com o mero propósito de rediscussão da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.