Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000153-46.2025.8.21.0022/RS EMBARGANTE: DILERMANDO SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS PEREZ GONCALVES DE MOURA (OAB RS135904) ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA ALVES PEREIRA NIEMCZEWSKI (OAB RS097181) ADVOGADO(A): RICARDO PEREZ DE MOURA (OAB RS026361) EMBARGADO: SONIANI HARTER REINEHR ADVOGADO(A): RAQUEL GRUND WAGNER (OAB RS082366) ADVOGADO(A): JANICE KASTER HERTER MARQUES (OAB RS054318) ADVOGADO(A): VERENISE GOERITZ (OAB RS106278) ADVOGADO(A): ZENAIDE TEREZINHA HUNING (OAB RS035101) EMBARGADO: RL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à embargante, uma vez que a embarganda não trouxe aos autos elementos que autorizassem a revogação do benefício. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida R.L. CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que, nos termos do § 4º do art. 677 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro recai sobre quem se beneficia do ato de constrição. No caso, a constrição aproveita à credora SONIANI BOHLKE HARTER, parte que realizou a indicação dos bens à penhora. Isso posto, com fulcro no artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré R.L. CONSTRUÇÕES LTDA. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Preclusa a presente decisão, exclua-se a parte do polo passsivo. A controvérsia diz respeito à regularidade da constrição judicial que recaiu sobre os imóveis de matrículas n. 75.113 e 75.354 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas, bem como sobre a possibilidade de fraude à execução na decisão desses imóveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.