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5000153-46.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000153-46.2025.8.21.0022/RS EMBARGANTE: DILERMANDO SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS PEREZ GONCALVES DE MOURA (OAB RS135904) ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA ALVES PEREIRA NIEMCZEWSKI (OAB RS097181) ADVOGADO(A): RICARDO PEREZ DE MOURA (OAB RS026361) EMBARGADO: SONIANI HARTER REINEHR ADVOGADO(A): RAQUEL GRUND WAGNER (OAB RS082366) ADVOGADO(A): JANICE KASTER HERTER MARQUES (OAB RS054318) ADVOGADO(A): VERENISE GOERITZ (OAB RS106278) ADVOGADO(A): ZENAIDE TEREZINHA HUNING (OAB RS035101) EMBARGADO: RL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à embargante, uma vez que a embarganda não trouxe aos autos elementos que autorizassem a revogação do benefício. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida R.L. CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que, nos termos do § 4º do art. 677 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro recai sobre quem se beneficia do ato de constrição. No caso, a constrição aproveita à credora SONIANI BOHLKE HARTER, parte que realizou a indicação dos bens à penhora. Isso posto, com fulcro no artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré R.L. CONSTRUÇÕES LTDA. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Preclusa a presente decisão, exclua-se a parte do polo passsivo. A controvérsia diz respeito à regularidade da constrição judicial que recaiu sobre os imóveis de matrículas n. 75.113 e 75.354 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas, bem como sobre a possibilidade de fraude à execução na decisão desses imóveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.

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