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Processo 5000153-44.2023.4.03.6006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000153-44.2023.4.03.6006 EXEQUENTE: TRANS CARVALHO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIAN DYEGO SILVEIRA PEREIRA - MS20673 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDIR JOSE LUIZ - MS10958 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILIAN SILVEIRA DOMINGUES - MS16072-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Considerando a concordância expressa da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pela União (Id. 603849010), não há mais controvérsia a ser dirimida quanto ao quantum debeatur. Sendo o valor exequendo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento deve se dar pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal (CJF). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União (Id. 603764636) e fixo o valor da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.297,62 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 07/2026. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), de natureza alimentar (honorários sucumbenciais), em favor do advogado credor indicado (ADRIAN DYEGO SILVEIRA PEREIRA, CPF 042.190.381-32). Formado o ofício requisitório, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o seu teor, conforme determina a Resolução do CJF. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, TRANSMITA-SE a requisição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comprovado o depósito dos valores pelo TRF3 na conta judicial vinculada ao feito, fica desde já AUTORIZADO o levantamento/transferência do montante. Expeça-se o respectivo Alvará Eletrônico ou ofício de transferência para a conta bancária informada no Id. 603849010 (Banco do Brasil - 001, Agência: 0743-9, Conta Corrente: 27.029-6, de titularidade de Adrian Dyego Silveira Pereira, CPF 042.190.381-32). Efetuado o pagamento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.

2026-09-01 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000153-44.2023.4.03.6006 EXEQUENTE: TRANS CARVALHO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIAN DYEGO SILVEIRA PEREIRA - MS20673 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDIR JOSE LUIZ - MS10958 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILIAN SILVEIRA DOMINGUES - MS16072-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que TRANS CARVALHO LTDA. busca a satisfação do título judicial transitado em julgado que determinou a restituição do cavalo-trator Mercedes-Benz Axor 2540, placas CPN7H39. Como o bem já havia sido alienado em leilão, a Receita Federal do Brasil passou a processar, na via administrativa, a correspondente indenização substitutiva, apurada em julho de 2026 em R$ 116.272,37 (cento e dezesseis mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), sem prejuízo da atualização legal até o efetivo pagamento. O pagamento não foi concluído em razão de óbice relacionado à conta bancária de destino. Intimada por este Juízo, a União informou que o prosseguimento pela via administrativa é suficiente e que a decisão judicial expressa autoriza o crédito na conta do advogado. A própria Receita Federal esclareceu que, para finalizar o PAF 10142.720182/2022-91, pende apenas a indicação judicial de conta bancária válida, admitindo conta de terceiro desde que identificados agência, número da conta, titularidade e CPF/CNPJ. A exequente, então, reiterou o pedido e juntou procuração com autorização específica para que a indenização seja paga na conta de seu patrono Adrian Dyego Silveira Pereira, indicando todos os dados necessários. A providência deve ser deferida. A solução é expressamente admitida pela executada e pela autoridade aduaneira, e o mandato juntado aos autos contém autorização específica para a operação. Não remanesce, portanto, controvérsia que justifique substituir a via administrativa, já em curso, pela expedição de requisitório quanto ao crédito principal. Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 601398281 e autorizo expressamente que a indenização substitutiva devida à TRANS CARVALHO LTDA., no âmbito do PAF 10142.720182/2022-91, seja creditada na conta bancária abaixo, indicada pela própria exequente: Banco do Brasil; Agência: 0743-9; Conta corrente: 27.029-6; Titular: Adrian Dyego Silveira Pereira; CPF: 042.190.381-32. Quanto à verba honorária sucumbencial (id. 596275083), intime-se a União para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente acerca do valor atualizado apresentado pela exequente e da correspondente forma de satisfação. Cópia desta decisão servirá como ofício à unidade competente da Receita Federal do Brasil. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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