Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5000153-39.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO REU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 Advogado do(a) REU: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). Intimado para manifestar-se acerca da penhora (SISBAJUD), o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi integralmente rejeitado pela decisão de Id. 103745307. Pelo exposto, converto a penhora em pagamento e declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924. inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, arquivem-se. CARIACICA-ES, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5000153-39.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO REU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 Advogado do(a) REU: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). Intimado para manifestar-se acerca da penhora (SISBAJUD), o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi integralmente rejeitado pela decisão de Id. 103745307. Pelo exposto, converto a penhora em pagamento e declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924. inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, arquivem-se. CARIACICA-ES, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito