Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Lins · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000153-19.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: R R MARTINELI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO (SÃO PAULO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Autos n.º 5000153-19.2026.4.03.6136 Impetrante: R R Martineli Engenharia e Construções Ltda Impetrado: Procurador Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região e Outro Mandado de Segurança Sentença Tipo C (v. Resolução n.º 535/06, do E. CJF) SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por R R MARTINELI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, contra ato praticado pelo PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO (SÃO PAULO) e PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, autoridades federais aqui qualificadas, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar “... que a autoridade coatora proceda à imediata análise técnica, individualizada e devidamente motivada do pedido administrativo de revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG), protocolado em 15/01/2026 em estrita observância ao disposto no art. 30 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022;” (sic). Para tanto aduz que o prazo de trinta (30) dias previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 para a avaliação e conclusão do procedimento administrativo já foi em muito superado até a data da distribuição deste remédio heroico em juízo (18/03/2026). Argumentou que possui o direito líquido e certo de ter ciência do resultado da revisão individualizada de sua Capacidade de Pagamento (CAPAG) nos termos do artigo 30 da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de nº 6.757/2022. Alude que a omissão administrativa viola os direitos constitucionais-administrativos do devido processo legal; da fundamentação e da razoável duração do processo. Alfim requer também que o Juízo fixe prazo razoável para a prolação do ato decisório; que até o encerramento da análise ocorra suspensão dos efeitos práticos da atual classificação da Capacidade de Pagamento atribuída à Impetrante; bem como que lhe seja concedida a qualificação de regular para efeitos tributários e, por conseguinte, infensa a imposição de ônus adicionais, restrições ou agravamentos de atos de cobrança. Com a inicial, junta documentos. Após o pagamento das custas processuais, posterguei a análise da medida liminar para após a vinda das informações. A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso nos autos. Em 01/06/2026 a Impetrante atravessa petição com pedido de reconsideração quanto ao adiamento da avaliação da tutela antecipada de urgência. No dia 08/06/2026 o PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA DÍVIDA ATIVA NA TERCEIRA REGIÃO prestou suas informações (fls. 63/68 dos autos em PDF). Em resumo alertou para o fato de que a norma que rege os procedimentos administrativos tributários é a Lei nº 11.457/2007, a qual estipula o prazo de trezentos e sessenta (360) como marco para que seja proferida decisão, conforme seu artigo 24. Externou que no conflito desta diretriz com aquela regulada pela Lei nº 9.784/1999, a do ano de 2007 deve prevalecer pelo princípio da especialidade. Como corolário, na medida em que o protocolo é de 15/01/2026 não há mora, tampouco injustificada; motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo que dê guarida ao anseio da Impetrante. Acresceu que o requerimento administrativo nº 20260021462, objeto destes autos, teve seu pedido analisado e julgado como prejudicado ante ao descumprimento de obrigações acessórias. Na sequência, depois de intimado, o MPF se absteve de se pronunciar sobre o mérito do feito. Ao replicar, a Impetrante traz peça que em nada se aproxima com os termos da informação “(...) as informações prestadas não enfrentam o núcleo da controvérsia submetida a este Juízo. A Impetrante não pretende que o Poder Judiciário realize a revisão da classificação da CAPAG ou determine seu reenquadramento em categoria específica, tampouco busca substituir o juízo técnico da Administração Pública. (...) Em suas informações, a autoridade impetrada sustenta, em síntese, que a classificação da Capacidade de Pagamento (CAPAG) decorre da aplicação de critérios técnicos previstos na regulamentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja aferição considera diversos elementos fiscais, patrimoniais, econômicos e cadastrais do contribuinte. Argumenta, ainda, que eventual revisão da classificação insere-se no âmbito do mérito administrativo, razão pela qual não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise dos requisitos para reenquadramento da capacidade de pagamento. Alega, também, que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante, defendendo a legalidade da atuação administrativa e sustentando que a metodologia utilizada para definição da CAPAG observa os parâmetros normativos estabelecidos pela PGFN. Por essa razão, requer a denegação da segurança” (sic). É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que o feito se processou com observância do devido processo legal, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, e, em parte, as condições da ação. Nesse sentido, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito (v. art. 487, inciso VI, do CPC), denegando-se, quanto ao pedido veiculado, a segurança, já que a autoridade apontada como coatora, no caso concreto, acabou, administrativamente, por decidir o requerimento administrativo para revisão da Capacidade de Pagamento sob o número de Protocolo 20260021462. Mas não é só. Nem mesmo quando do ajuizamento da ação mandamental a Impetrante fazia jus à sua pretensão. Com acerto explanou a Autoridade Coatora no sentido de que no confronto aparente de normas, como no caso dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a técnica utilizada para a solução é o da especialidade - lex specialis derrogat legi generali. Por ela prevalece o regramento que é criado para tratar de situação diferenciada em detrimento do disciplinamento padronizado que, nestas situações, é utilizado como residual. A ementa da Lei nº 9.784/1999 dispõe que ela regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; portanto, de natureza amplamente genérica. Já a Lei nº 11.457/2007 dispõe sobre a Administração Tributária Federal, espécie daquele gênero. Assim, mesmo que o documento de fls. 69 não seja afeto à Impetrante (H. Marangoni Ltda – 44.634.855/0001-04) – quiçá por equívoco na anexação de um por outro -, ou mesmo em razão que até a presente data a Autoridade Coatora não tenha efetivamente analisado e concluído o procedimento de revisão, é certo que mesmo na data da prolação deste édito a Administração Pública Tributária Federal não está em falta com o Impetrante, não está em mora ou em conduta omissiva, mas respalda por prazo legal. No mais, a Impetrante não se insurgiu direta e especificamente na réplica quanto aos argumentos levantados na Informação da Autoridade Impetrada. Como corolário, tendo-os como fidedignos, o interesse processual não mais subsiste neste momento, devendo a sua perda, de forma superveniente, ser aqui reconhecida. Dispositivo. Posto isso, considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09, e art. 485, inciso VI, do CPC, denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 354, c/c art. 316, todos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, 27 de agosto de 2.026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal