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5000153-10.2026.8.21.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Valentim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000153-10.2026.8.21.0152/RS AUTOR: EVA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da juntada de documentos no Evento 22 A autora requereu a desconsideração dos documentos acostados pela ré no Evento 22, arguindo preclusão temporal por terem sido juntados após a contestação, sem justificativa para a apresentação extemporânea. A questão merece temperamento. Embora a juntada tardia de documentos represente irregularidade processual, o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil confere ao juízo a possibilidade de admitir documentos apresentados a destempo quando sua relevância para o deslinde da causa o justificar. No caso, os documentos em questão — contratos com assinatura, termos de adesão e comprovantes de transferência referentes ao contrato objeto desta demanda — são diretamente pertinentes à questão de fundo debatida nos autos e não podem ser ignorados sem prejuízo à adequada formação do convencimento judicial. Admito, portanto, os documentos juntados no Evento 22, determinando a abertura de contraditório à autora para que, querendo, manifeste-se especificamente sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Do pedido de designação de audiência de instrução O pedido fica indeferido. A questão controvertida central dos autos consiste em aferir se houve ou não efetiva e válida manifestação de vontade da autora na contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 707902418, cuja assinatura a autora impugna expressamente. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza essencialmente técnica, cuja elucidação depende da análise dos elementos documentais e, se necessário, de prova pericial grafotécnica — e não do relato oral das partes. O depoimento pessoal é meio de prova destinado, por excelência, à obtenção de confissão ou ao esclarecimento de fatos que somente a parte poderia narrar com exclusividade. No caso concreto, contudo, a autora nega ter contratado o produto ou ter tido qualquer contato com o processo de sua formalização. Sua narrativa já está integralmente registrada na petição inicial, na réplica e nas manifestações subsequentes. Nada de novo ou relevante poderia ser extraído do seu depoimento pessoal que já não conste dos autos, especialmente porque a questão que divide as partes — a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais — é insuscetível de esclarecimento por meio de prova oral. Indefere-se, portanto, a prova oral por ausência de utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia. 3. Do julgamento antecipado Não havendo provas a produzir, intimo as partes para que apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, alegações finais escritas, após o que os autos serão conclusos para sentença.

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