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Processo 5000153-08.2021.8.13.0249

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000153-08.2021.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BOCEJINHO CONFECCOES LTDA CPF: 02.553.404/0001-38 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA Vistos. Conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém rejeito-os, uma vez que não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, erro material ou suprir eventual omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), impondo-se a sua rejeição quando ausente qualquer dos vícios legalmente previstos. No caso, da leitura dos embargos infere-se que os argumentos apresentados traduzem meras dúvidas subjetivas da parte embargante e revelam seu inconformismo com os fundamentos do decisum, o que não se coaduna com a estreita finalidade do recurso em exame. Ressalte-se que os embargos de declaração, via de regra, não possuem natureza infringente, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame da fundamentação e do mérito da decisão. Caso a parte não se conforme com o teor da decisão, deverá interpor o recurso cabível, seja apelação (arts. 1.009 e seguintes do CPC), seja agravo de instrumento (arts. 1.015 e seguintes do CPC), ou qualquer outro recurso previsto na legislação processual. Dessa forma, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. No mais, cumpra-se a sentença em sua integralidade. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis

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