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5000152-86.2025.8.21.0046

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000152-86.2025.8.21.0046/RS AUTOR: LUIZ GARIBALDI MOREIRA FAGUNDES ADVOGADO(A): CASSIANE DA SILVA FAGUNDES (OAB RS095270) RÉU: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO BORGES DE FREITAS (OAB RS056825) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, em atenção ao despacho do evento 31, DESPADEC1, que reabriu a fase instrutória após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5282320-57.2025.8.21.7000, com o afastamento da inversão do ônus da prova. O autor, em manifestação do evento 36, PET1, requereu a produção de prova pericial agronômica indireta, prova testemunhal e exibição de documentos pela ré. A ré, por sua vez, em manifestação constante do evento 37, PET1, informou entender desnecessária a dilação probatória e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo a deliberar. 1. Da prova pericial O autor requereu a produção de prova pericial agronômica na modalidade indireta (evento 36, PET1), com o objetivo de elucidar tecnicamente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (evento 18, DESPADEC1), especialmente: (a) se as sementes adquiridas pelo autor junto à ré apresentavam mistura de variedades; (b) se o plantio realizado pelo autor utilizou as sementes fornecidas pela ré; (c) se houve quebra de produtividade na lavoura do autor e, em caso positivo, se tal quebra decorreu da alegada mistura de cultivares; (d) a extensão dos danos materiais alegados. O requerimento é pertinente. A controvérsia central do processo envolve questão técnica de natureza agronômica: a suposta mistura de cultivares na semente vendida pela ré e sua relação causal com a desuniformidade fenológica observada na lavoura do autor. Conforme narrado na inicial e documentado nas fotografias e no laudo de assistência técnica do evento 1, NOTATEC11, constatou-se que, na safra 2023/2024, parte da lavoura estava verde na fase de enchimento de grãos enquanto o restante já se encontrava pronto para a colheita. O vício de mistura de cultivares é, por natureza, imperceptível por análise laboratorial de germinação e pureza, manifestando-se apenas com o desenvolvimento da cultura em campo, o que justifica a adoção da modalidade indireta ou retrospectiva da perícia. Além disso, com o afastamento da inversão do ônus da prova pelo Tribunal de Justiça, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito recaiu sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a prova pericial torna-se o meio adequado por excelência para a comprovação técnica dos fatos alegados, sendo imprescindível ao adequado deslinde da causa. A ré opôs-se à dilação probatória ao requerer o julgamento antecipado (evento 37, PET1), argumentando que as provas necessárias já constam dos autos. Tal resistência, contudo, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da prova, pois a mera oposição da parte contrária não justifica a rejeição de requerimento probatório quando a prova é pertinente e guarda relação direta com os pontos controvertidos já fixados. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia agronômica, na modalidade indireta, por ser pertinente ao deslinde da ação, nomeando para tanto a perita ALESSANDRA BITENCOURT RIBEIRO, CREARS272988. A verba honorária é fixada em R$ 823,91, conforme disposto no Anexo do Ato 045/2022-P, atualizado pelo Ato nº 038/2025-P, pois litiga a parte autora/requerente sob o pálio da gratuidade judiciária. Intime-se a profissional nomeada para manifestar aceitação. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, a perita deverá declinar data e horário da realização da prova, devendo informar os procuradores das partes ou através do balcão virtual da Comarca. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias, a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, intimem-se as partes. 2. Da prova oral O autor requereu a oitiva de duas testemunhas (evento 36, PET1): Elizandro Fernandes, técnico agrícola que elaborou o laudo de assistência técnica juntado no evento 1, NOTATEC11, e Mário Nunes, agricultor residente na localidade de Depósito, interior do município de Espumoso/RS. O objetivo declarado é confirmar as circunstâncias do plantio, o desenvolvimento da lavoura, a constatação da desuniformidade fenológica e as visitas técnicas realizadas por prepostos da ré. Os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas serão analisados após a produção da prova pericial, oportunidade em que o juízo terá condições de avaliar com maior precisão a necessidade e pertinência da instrução oral complementar. 3. Do pedido de exibição de documentos O autor requereu, no evento 36, PET1, com fundamento no art. 396 do CPC, que a ré seja intimada a exibir documentos relacionados à reclamação interna registrada em nome do autor (Reclamação Comercial nº C24-020221, mencionada na réplica do evento 16, RÉPLICA1), bem como documentos referentes ao lote de sementes comercializado. O pedido encontra amparo no art. 396 do CPC, que autoriza a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária. Os documentos requeridos são pertinentes aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à ciência prévia da ré acerca do vício do produto e ao nexo causal entre o defeito do lote fornecido e a quebra de produtividade verificada na lavoura do autor. Com efeito, a ré realizou visitas técnicas à propriedade do autor em fevereiro e março de 2024, conforme narrado na inicial e não negado na contestação (evento 13, CONT1), e há referência expressa, na réplica do autor (evento 16, RÉPLICA1), ao registro interno de reclamação e ao relato técnico produzido por preposto da própria ré ao constatar o stand desuniforme. Esses documentos estão sob posse exclusiva da ré e são essenciais para a adequada instrução do feito. Assim, defiro o pedido de exibição de documentos e intimo a ré Agrofel Agro Comercial S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) relatório interno completo referente à Reclamação Comercial nº C24-020221, incluindo relatos técnicos, fotografias e anotações produzidas por seus prepostos durante as visitas à propriedade do autor realizadas em 20/02/2024 e 02/03/2024; b) comunicações mantidas com a produtora das sementes (Sementes Trentin/Elizandra Trentin Baptistella) acerca do lote ST23SP12711-416, cultivar 55I57RSF IPRO, no período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2024; c) registros de controle de qualidade, rastreabilidade e composição do lote ST23SP12711-416 da cultivar 55I57RSF IPRO comercializado ao autor; d) eventuais laudos internos ou análises realizadas pela ré após a formalização da reclamação do autor. O descumprimento desta determinação, sem justificativa idônea, permitirá ao juízo valorar a omissão como indício favorável às alegações do autor acerca da existência do vício no produto fornecido e da ciência prévia da ré, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.

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