Publicações do processo

5000152-70.2016.8.21.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000152-70.2016.8.21.0121/RS EXEQUENTE: ERINO COSTELLA ADVOGADO(A): ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA (OAB RS095371) EXECUTADO: IVAR DALL AGLIO ADVOGADO(A): INGRID GRIGOLIN LEITE (OAB SP479235) ADVOGADO(A): NUBIA DALL AGLIO (OAB RS119537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Erino Costella em face de Ivar Dall Aglio. O feito teve seu andamento suspenso por 180 dias em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados (processo n.º 5000152-26.2023.8.21.0121), conforme decisão proferida no evento 19, DESPADEC1. Instado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (evento 29, ATOORD1), o exequente requereu, no evento 33, PET1, a retomada da execução e a designação de hasta pública do imóvel matriculado sob o n.º 4.348, penhorado conforme despacho constante à fl. 54 (evento 3, PROCJUDIC3). Sustenta que o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 11.101/2005 já se esgotou, que o plano de recuperação judicial foi rejeitado e que não houve apresentação de plano alternativo válido, havendo pedidos de convolação da recuperação judicial em falência ainda pendentes de apreciação. É o relatório. Decido. Conforme consulta realizada ao processo de recuperação judicial n.º 5000152-26.2023.8.21.0121, verifica-se que a situação processual da recuperanda ainda não se encontra definida. Segundo recente decisão proferida naquele feito, o regular prosseguimento da recuperação judicial encontra-se condicionado ao julgamento do Recurso Especial n.º 2.236.796/RS, recebido com efeito suspensivo, no qual se discute, em síntese, a legitimidade da credora FSA para participar da assembleia-geral de credores e os reflexos dessa circunstância sobre a validade e eventual votação de plano alternativo de recuperação. Consignou o juízo recuperacional que, caso o recurso especial seja provido, o plano alternativo originalmente apresentado pela credora Carmenta poderá voltar a ser considerado apto à deliberação pelos credores. Por outro lado, na hipótese de improvimento do recurso, caberá ao juízo da recuperação definir o encaminhamento a ser dado ao processo recuperacional. Assim, embora o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 esteja esgotado, persiste situação de relevante indefinição quanto ao destino da recuperação judicial, circunstância diretamente relacionada à reorganização patrimonial dos executados. Nesse contexto, a implementação de atos expropriatórios, especialmente a designação de hasta pública de bem já constrito, recomenda cautela, porquanto o julgamento pendente perante o Superior Tribunal de Justiça poderá repercutir diretamente sobre os rumos do processo recuperacional e sobre a forma de satisfação dos créditos sujeitos ao regime concursal. Embora não haja, neste momento, notícia de decretação da falência ou de determinação expressa de suspensão desta execução, a prudência processual aconselha aguardar a definição da questão submetida ao STJ, evitando-se a prática de atos expropriatórios potencialmente incompatíveis com o desfecho a ser conferido à recuperação judicial. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública formulado no evento 33, PET1. Considerando as informações obtidas diretamente do processo de recuperação judicial n.º 5000152-26.2023.8.21.0121, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial n.º 2.236.796/RS ou a superveniência de decisão relevante naquele feito capaz de definir os rumos do procedimento recuperacional. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações atualizadas acerca do andamento do referido recurso, caso já disponíveis. Após, voltem conclusos. Intimação eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.