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5000152-36.2020.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000152-36.2020.8.21.0087/RS REQUERENTE: PAULO EDUARDO HUEBNER ADVOGADO(A): CINTIA DILL (OAB RS111558) ADVOGADO(A): ANDERSON BITTENCOURT (OAB RS071731) REQUERENTE: PAULA CAROLINE HUEBNER ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A): CINTIA DILL (OAB RS111558) ADVOGADO(A): ANDERSON BITTENCOURT (OAB RS071731) REQUERENTE: GUILHERME HUEBNER ADVOGADO(A): CINTIA DILL (OAB RS111558) ADVOGADO(A): ANDERSON BITTENCOURT (OAB RS071731) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA PAZ (Sucessão) ADVOGADO(A): CINTIA DILL (OAB RS111558) ADVOGADO(A): ANDERSON BITTENCOURT (OAB RS071731) DESPACHO/DECISÃO Com relação aos documentos e a petição reunidos no evento 354 e as exigências apontadas na Nota Explicativa de Impugnação nº 24.203 do Cartório de Registro de Imóveis: 1. Pacto antenupcial e qualificações Foi apresentada a certidão da Escritura Pública de Pacto Antenupcial de Paula Caroline Huebner e Daniel Assis da Silva, lavrada sob o regime da comunhão universal de bens. A petição também retificou a qualificação civil de todos os envolvidos, indicando expressamente a existência ou inexistência de união estável, suprindo a omissão apontada pelo registrador. 2. Continuidade registral e vedação à partilha "per saltum" A inventariante desfez a partilha unificada anterior. O novo plano individualizou as transmissões de forma sucessiva, respeitando a ordem cronológica dos óbitos: Primeiro, formaliza-se a partilha dos bens de Amelia Huebner (falecida em 2004). Depois, formaliza-se a partilha dos bens de Eva Loiva Huebner (falecida em 2019). 3. Regularização da sucessão de Maria Helena Como Maria Helena da Silva Paz era viva ao tempo dos óbitos de sua mãe (Amelia) e de sua irmã (Eva), os quinhões correspondentes devem ser transmitidos ao seu espólio, e não diretamente aos seus filhos. Para comprovar a regularidade, foi juntada a escritura pública de inventário extrajudicial de Maria Helena e seus respectivos aditamentos. 4. Exclusão de Kendra e Maria Luiza da sucessão de Eva Na linha colateral, o direito de representação limita-se aos filhos de irmãos do falecido (artigo 1.853 do Código Civil). Kendra Dreher (sobrinha-neta de Eva) foi corretamente excluída da partilha de Eva, pois seu pai (Adão Paulo) era pré-morto. Ela permanece apenas na partilha de Amelia. Maria Luiza Rodrigues Huebner (cunhada de Eva) também foi excluída, pois não detém a qualidade de herdeira necessária ou por representação de Eva. 5. Retificação das frações do imóvel A fração de Eva Loiva Huebner sobre o imóvel de matrícula nº 13.968 foi corrigida para 33,33%. Esse percentual corresponde à soma de sua parte original (16,66%) com a fração herdada de sua mãe, Amelia (16,66%). 6. Retificação da declaração de ITCD (DIT) Foi apresentada a retificação da DIT referente ao óbito de Amelia, incluindo formalmente a herdeira Eva Loiva Huebner como recebedora de seu quinhão de 33,33%, sanando a divergência com o registro imobiliário. Ante o exposto, decido: a) homologo as retificações e o novo plano de partilha apresentados no Evento 354, os quais passam a integrar e a modificar parcialmente a sentença de partilha do Evento 269; b) determino a retificação dos formais de partilha anteriormente expedidos nos Eventos 327, 329, 331, 333 e 335, devendo incluir as peças do Evento 354 (petição, partilha retificada e documentos anexos) para que passem a compor de forma obrigatória os respectivos títulos judiciais; c) determino nova intimação ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Bom/RS, instruída com os formais de partilha devidamente retificados, para que proceda aos atos registrais necessários na matrícula nº 13.968 do Livro nº 2 daquela serventia.

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