Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5000151-85.2026.8.09.0051
Requerente: Marinalva Ferreira da Silva Costa
Requerido(a): Agibank S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Revogada a perícia documentoscópica digital, deferida na movimentação n.º 33 (movimentação n.º 84), a parte autora pugna pela reconsideração da decisão (movimentação n.º 92).
Em que pese o pedido da requerente de reconsideração acostado na movimentação n.º 92, verifica-se que não há previsão desse requerimento no ordenamento jurídico pátrio, motivo que deve ser indeferido. A propósito, a inconformidade da parte requerente deve/deveria valer-se pelas vias adequadas.
Ante o exposto, ante a absoluta ausência de previsão legal de “pedido de reconsideração”, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão aportada na movimentação n.º 84, mantendo-a incólume pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
7/4
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5000151-85.2026.8.09.0051
Requerente: Marinalva Ferreira da Silva Costa
Requerido(a): Agibank S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Revogada a perícia documentoscópica digital, deferida na movimentação n.º 33 (movimentação n.º 84), a parte autora pugna pela reconsideração da decisão (movimentação n.º 92).
Em que pese o pedido da requerente de reconsideração acostado na movimentação n.º 92, verifica-se que não há previsão desse requerimento no ordenamento jurídico pátrio, motivo que deve ser indeferido. A propósito, a inconformidade da parte requerente deve/deveria valer-se pelas vias adequadas.
Ante o exposto, ante a absoluta ausência de previsão legal de “pedido de reconsideração”, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão aportada na movimentação n.º 84, mantendo-a incólume pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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