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5000151-85.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5000151-85.2026.8.09.0051 Requerente: Marinalva Ferreira da Silva Costa Requerido(a): Agibank S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Revogada a perícia documentoscópica digital, deferida na movimentação n.º 33 (movimentação n.º 84), a parte autora pugna pela reconsideração da decisão (movimentação n.º 92). Em que pese o pedido da requerente de reconsideração acostado na movimentação n.º 92, verifica-se que não há previsão desse requerimento no ordenamento jurídico pátrio, motivo que deve ser indeferido. A propósito, a inconformidade da parte requerente deve/deveria valer-se pelas vias adequadas. Ante o exposto, ante a absoluta ausência de previsão legal de “pedido de reconsideração”, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão aportada na movimentação n.º 84, mantendo-a incólume pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5000151-85.2026.8.09.0051 Requerente: Marinalva Ferreira da Silva Costa Requerido(a): Agibank S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Revogada a perícia documentoscópica digital, deferida na movimentação n.º 33 (movimentação n.º 84), a parte autora pugna pela reconsideração da decisão (movimentação n.º 92). Em que pese o pedido da requerente de reconsideração acostado na movimentação n.º 92, verifica-se que não há previsão desse requerimento no ordenamento jurídico pátrio, motivo que deve ser indeferido. A propósito, a inconformidade da parte requerente deve/deveria valer-se pelas vias adequadas. Ante o exposto, ante a absoluta ausência de previsão legal de “pedido de reconsideração”, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão aportada na movimentação n.º 84, mantendo-a incólume pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/4

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