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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000151-76.2020.4.03.6007 EXEQUENTE: WILDON BATISTA SOUZA LIMA FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIAVINATO CANOVA - SP273685 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por WILDON BATISTA SOUZA LIMA FILHO em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais oriundos de acidente de trânsito. O débito exequendo foi homologado no valor de R$ 83.499,12, atualizado até março de 2026 (decisão ID 576891031), com a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor: a primeira (RPV nº 20260085772P), relativa ao crédito principal com destaque de honorários contratuais em favor do patrono; e a segunda (RPV nº 20260085775P), relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme os extratos de pagamento juntados aos autos (IDs 597583741 e 597583777), ambas as requisições foram pagas totalmente e liberadas em 27/07/2026, em favor dos respectivos beneficiários. Dada ciência às partes dos extratos, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026, facultando-lhes a apresentação de eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias (despacho ID 597597295), decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Satisfeita integralmente a obrigação exequenda, com o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas e sem impugnação das partes quanto aos valores liberados, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Coxim, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta