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5000151-68.2026.8.08.0001

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Afonso Cláudio - 2ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5000151-68.2026.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Relatório Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Dionísio Braga Dutra em face da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Em sede preliminar, a defesa alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa durante a fase de investigação, pois a autoridade policial não ouviu as testemunhas indicadas pelo acusado. No mérito, requereu a absolvição sumária sob o fundamento da legítima defesa. De forma subsidiária, solicitou a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento do feito. Preliminar de Nulidade A defesa alega a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva das testemunhas indicadas durante o inquérito policial. Contudo, essa preliminar não prospera. O inquérito policial tem natureza informativa e inquisitorial, pois busca reunir elementos para formar a convicção do titular da ação penal. Por isso, eventuais irregularidades ou a ausência de diligências na fase de investigação não anulam a ação penal, já que podem ser supridas durante o processo judicial. O réu exercerá plenamente a ampla defesa e o contraditório no decorrer da instrução processual, momento em que as testemunhas indicadas serão ouvidas perante o juízo. Portanto, afasto a preliminar arguida. Resposta à Acusação Examinei os documentos apresentados pelo Ministério Público e a resposta à acusação. Como não identifiquei nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), determino o prosseguimento do feito. Em razão disso, a secretaria deve incluir o processo na pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento. A equipe cartorária deve adotar todas as providências necessárias para a efetivação do ato. Cumpra-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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