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5000151-68.2025.4.03.6341

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000151-68.2025.4.03.6341 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: EVA LUCAS DO AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MARTINS SYDOW - SP421166 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sustenta que os documentos juntados constituem início de prova material do labor rural, ainda que emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial para complementar a prova documental apresentada, o que não foi oportunizado pelo juízo de origem. Requer, assim, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução. É o relatório. O recurso merece provimento. No caso dos autos, verifica-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender inexistente início de prova material do labor rural. Contudo, a parte autora juntou documentos relacionados à exploração de imóvel rural por integrantes de seu grupo familiar, dentre eles registros e cadastros rurais em nome de Isaltino Paulo do Amaral e de Joaquim Paulo do Amaral, os quais, em tese, podem constituir elementos indicativos da vinculação da família à atividade rural. Além disso, foram juntados aos autos registros audiovisuais contendo declarações de testemunhas acerca do alegado labor rural. Entretanto, os vídeos apresentados não se mostram suficientemente nítidos ou claros quanto à identificação das pessoas que prestam as declarações e ao conteúdo integral de seus depoimentos, circunstância que impede a adequada valoração da prova oral produzida nesses moldes. Acrescente-se que os documentos constantes dos autos mencionam pessoa identificada como Joaquim Paulo do Amaral, sem que esteja suficientemente esclarecida, neste momento processual, a relação dessa pessoa com a parte autora. Diante desse contexto, mostra-se recomendável a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência para colheita de prova testemunhal em juízo, oportunidade em que poderão ser esclarecidas as circunstâncias do labor rural alegado, a composição do grupo familiar e a relação da autora com as pessoas mencionadas nos documentos apresentados. A produção regular da prova oral permitirá ao juízo de origem avaliar, de forma mais segura, se os documentos juntados podem ser considerados início de prova material e se há elementos suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural alegado. Assim, a extinção do processo sem a adequada instrução probatória revela-se prematura, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal em audiência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova testemunhal e demais diligências que o juízo entender necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR QUE PODEM CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECUSO PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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