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Processo 5000151-59.2014.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000151-59.2014.8.21.0023/RS AUTOR: ZILDA CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800) ADVOGADO(A): VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES (OAB RS093270) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, sobretudo para análise das questões trazidas pelas partes, entendo ser caso de tornar sem efeito a decisão saneadora e determinar o retorno dos autos à suspensão. Isto porque, da análise da ACP n.º 50003233520138210023, verifico que o acordo, mesmo que submetido ao 1º Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca em 15/07/2026, ainda não foi homologado, não tendo sido proferida decisão e, por decorrência lógica, o trânsito em julgado daquela ação coletiva. Veja-se que a decisão proferida ainda nos autos físicos determinou a suspensão até o trânsito em julgado daquela ACP, o que evidentemente ainda não ocorreu. Nesse contexto, a parte autora postulou o prosseguimento da lide diante da formalização do acordo entre MP e Corsan, induzindo o Juízo em erro que, por lapso, não observou tal circunstância quando do saneamento. Sendo assim, acolho a nulidade suscitada pela parte ré e torno sem efeito a decisão saneadora, restando prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes. Comunique-se ao Tribunal de Justiça, diante do agravo de instrumento interposto em face da decisão ora reconhecida como nula. Suspenda-se novamente processo até decisão definitiva da ACP n.º 50003233520138210023. Tão logo sobrevenha o trânsito em julgado da ação coletiva, na hipótese de ser homologado o acordo noticiado, fica desde logo instada a parte autora a dizer se seu nome encontra-se na lista dos beneficiários. Após, venham conclusos para decisão.

2026-08-24 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000151-59.2014.8.21.0023/RS AUTOR: ZILDA CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800) ADVOGADO(A): VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES (OAB RS093270) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Riograndense de Saneamento — CORSAN, na qual se postula a condenação da requerida ao pagamento de compensação financeira pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do mau funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes, também conhecida como ETE Navegantes, instalada no bairro Parque Marinha com repercussão em bairros adjacentes. Foi noticiado aos autos a celebração de acordo entre a concessionária demandada e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Civil Pública 5000323- 35.2013.8.21.0023. Os autos vieram conclusos para saneamento. Prescrição. A demandada suscitou a prejudicial de prescrição trienal, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo de reparação civil deve ser fixado em abril de 2004, época em que a ETE Navegantes iniciou suas operações. O exame do arcabouço fático e documental demonstra que tal tese defensiva não merece prosperar. No caso concreto, o dano moral alegado decorre de poluição ambiental contínua e sucessiva exalada pela estação de tratamento da ré, consubstanciada em odores fétidos. Em se tratando de dano ambiental contínuo e permanente, a lesão se renova dia a dia, protraindo-se no tempo o início do cômputo prescricional. Ademais, a controvérsia coletiva sobre as desconformidades da unidade de tratamento foi objeto de inquérito civil e posterior termo de ajustamento de conduta, cujas obrigações técnicas de readequação da ETE Navegantes apenas foram dadas por formalmente cumpridas e quitadas pelo Ministério Público em 30 de agosto de 2011. Antes do adimplemento das obrigações de fazer assumidas pela concessionária no pacto coletivo, as quais consistiam na alteração do sistema de processamento de efluentes, cobertura de valas e implementação de barreiras de odores, não é possível aferir de forma definitiva a cessação dos danos e a extensão de seus efeitos na esfera jurídica individual dos moradores. Portanto, em consonância com o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, deve ser fixado em 30 de agosto de 2011, data em que o órgão ministerial reconheceu a quitação dos compromissos tecnológicos de saneamento do problema de exalação de odores da estação. Tendo em vista que a presente ação individual foi distribuída antes de 30 de agosto de 2014 o lapso temporal transcorrido entre o marco inicial e o ajuizamento da demanda é inferior ao triênio legal. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela requerida. Da delimitação das questões de fato Com a celebração do acordo judicial na esfera coletiva entre a ré CORSAN e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restaram consolidados e pacificados determinados elementos da lide. Assim, reputam-se incontroversos os seguintes fatos: a) a ocorrência de episódios prolongados de exalação de odores fétidos e poluição atmosférica emanada da ETE Navegantes, sobretudo nos primeiros anos de funcionamento, devido a inconsistências operacionais do sistema anaeróbio inicialmente implementado; b) o nexo de causalidade genérico entre as falhas de engenharia e operação da referida estação de tratamento de esgoto e a ocorrência de perturbações sanitárias e ambientais que atingiram a coletividade adjacente; c) a existência de dever geral de indenizar em abstrato e a fixação de parâmetros indenizatórios mínimos previstos no instrumento de transação coletiva para os residentes das áreas afetadas, restando considerado dano moral in re ipsa para os moradores dos imóveis contidos na listagem de Anexo 1 de evento 32, ACORDO2 - 50003233520138210023. Logo, constituem questões de fato controvertidas: a) se o imóvel em que residia a parte autora foi atingido de forma direta e nociva pelos odores decorrentes da ETE Navegantes em intensidade apta a gerar lesão aos atributos de sua personalidade; b) qual a distância e a posição geográfica exata do referido imóvel em relação ao epicentro da Estação de Tratamento da ré, bem como se o imóvel está incluído na listagem de residências reconhecidamente atingidas pela ré no termo de ajustamento de conduta de evento 32, ACORDO2 - 50003233520138210023. c) em hipótese de imóvel localizado fora da área de zoneamento em questão, faz-se necessária a prova do dano, na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora a prova, seja de que sofreu com o mau cheiro em circunstância excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial. d) na hipótese de não ser o titular da unidade consumidora, se o autor efetivamente residiu no local de forma contínua durante o período em que persistiram as falhas de funcionamento do empreendimento e a exalação de odores. e) se os danos morais supostamente experimentados decorrem de alguma situação excepcional a justificar a elevação de eventual quantum indenizatório além dos valores fixados no termo de ajustamento de conduta evento 32, ACORDO2 - 50003233520138210023. Da distribuição do ônus da prova Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final e a parte ré como fornecedora, nos termos das definições legais contidas nos artigos 2° e 3° da lei. Assim, tratando-se de relação de consumo, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, revela-se cabível a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Diante de tais elementos, inverto o ônus da prova. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida em conjunto com a delimitação das questões de fato controvertidas realizada nesta decisão. Os fatos já reputados incontroversos — notadamente a existência de episódios de exalação de odores fétidos provenientes da ETE Navegantes, as falhas operacionais que lhes deram causa e o nexo causal genérico entre tais falhas e as perturbações ambientais experimentadas pela coletividade atingida — não constituem objeto de nova prova individual nestes autos. A controvérsia individual, portanto, concentra-se na demonstração de que a parte autora, especificamente, se encontrava em situação fática abrangida pelos efeitos danosos reconhecidos na esfera coletiva, bem como na eventual existência de circunstâncias particulares aptas a justificar tratamento indenizatório diverso. Nesse ponto, a inversão do ônus da prova não pode conduzir a resultado materialmente impossível, consistente em exigir da concessionária a prova de um fato negativo de natureza eminentemente pessoal, qual seja, que determinado indivíduo não residia no imóvel indicado, não esteve exposto aos odores ou não experimentou, em sua esfera individual, os efeitos da poluição atmosférica. Assim, embora permaneça aplicável a regra de facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora, diante dos fatos incontroversos já fixados, comprovar os elementos que individualizam sua pretensão indenizatória. Isso porque, uma vez reconhecida como incontroversa a existência do evento poluidor e de sua aptidão, em tese, para atingir determinada coletividade, não se mostra razoável transferir à ré o encargo de produzir prova negativa acerca da situação pessoal de cada demandante. Em síntese, a inversão do ônus da prova permanece mantida quanto às matérias em que se verifica efetiva assimetria informacional e possibilidade concreta de produção probatória pela concessionária, mas não alcança fatos pessoais, positivos e individualizadores da pretensão, cuja prova incumbe naturalmente à parte autora e cuja demonstração não pode ser substituída por uma exigência de prova negativa da ré. Desse modo, a inversão ora estabelecida não altera a delimitação das questões de fato controvertidas anteriormente fixada, servindo apenas para atribuir à parte ré o encargo de demonstrar fatos que estejam sob sua esfera de disponibilidade probatória, permanecendo com a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos e individualizadores de seu alegado dano, na extensão acima definida. Dos meios de prova admitidos. Para a adequada elucidação dos pontos controvertidos, cabível, em tese, a produção de prova documental, cujo momento processual para sua produção já se encontraria precluso nos autos, a teor do disposto no art. 434 do CPC, salvo exceções expressas no Código de Processo Civil e oral. Contudo, autoriza-se a juntada de documentos supervenientes que digam respeito aos termos homologados do acordo judicial celebrado na Ação Civil Pública nº 5000323-35.2013.8.21.0023, bem como dados técnicos de medição geográfica (a exemplo de imagens do Google Maps ou ferramenta congênere) e listagem de residências atingidas (e respectiva comprovação de residência do autor no local no período do dano), de forma simples, restando indeferido desde já eventual prova pericial para tal fim. Outrossim, havendo interesse da parte autora, autorizo a substituição de eventual prova oral a ser postulada por declarações idôneas, mediante firma reconhecida, para elucidar os pontos controvertidos. Havendo interesse em prova oral, venha desde logo o rol de testemunhas com as respectivas qualificações, na forma dos arts. 357, §4º c/c 450, ambos do CPC, tudo a fim de permitir o dimensionamento da audiência, a organização da pauta para que flua sem atrasos, o acesso da testemunha à sala virtual, quando for ouvida por videoconferência, ou ao prédio do fórum, nas presenciais, assim como possibilitar eventual contradita, também sob pena de preclusão. O silêncio, a não justificativa ou a ausência de rol serão entendidos como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.

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