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5000151-53.2026.4.04.7134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000151-53.2026.4.04.7134/RSAUTOR: MATEUS LINO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): GABRIEL LAMAS SILVA (OAB RS125130) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DONALIA DE OLIVEIRA LINO PARREIRA (Curador) ADVOGADO(A): GABRIEL LAMAS SILVA (OAB RS125130) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir os honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, fica suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015 (FONAJEF 182). Sendo assim, apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Homologo o pagamento dos honorários periciais efetivado pela Secretaria, eis que utilizados os critérios adotados pelo Juízo para aferição do valor requisitado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intime-se.

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