2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000151-52.2026.4.04.7102/RSAUTOR: OSVALDO LORETTO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CRUZ MOREIRA (OAB RS106105) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: 1. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Por se tratar de condenação à obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/2001. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/1995). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.