2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000151-04.2025.4.03.6136 AUTOR: IVAIR APARECIDO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requer o autor, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, através do reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos seguintes períodos laborados: I – Companhia Agrícola Colombo, de 05/05/1983 a 13/01/1984 como operário; de 18/07/1984 a 14/11/1984, e 07/01/1985 a 08/08/1985 como rurícola; de 09/08/1985 a 12/11/1985 como operário; de 13/01/1986 a 30/04/1986 como rurícola; de 02/05/1986 a 15/02/1991 como operário; de 01/03/1991 a 09/03/1995, e 10/03/1995 a 31/07/1997 como motorista manutenção automotiva; de 01/08/1997 a 29/02/2004, e 01/03/2004 a 18/12/2004 como motorista lubrificador. II – Prefeitura Municipal de Ariranha/ SP, de 01/02/2005 a 31/01/2006 como encarregado de transporte. Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. Cito: “(...) A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”. Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP. Aponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. 5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Da análise dos autos, constata-se que o autor juntou cópia da CTPS (ID nº 360285553) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente a todos os períodos laborados na Companhia Agrícola Colombo (ID nº 360285556), devidamente preenchido pelo empregador, com a descrição das atividades, da exposição a fatores de risco e responsável técnico Ainda juntou na inicial diversos outros documentos (laudos periciais unilaterais, laudos judiciais de outros feitos, fichas de segurança de produtos aleatórios, holerites), que entende úteis à análise do pedido de especialidade do período laborado. Assim, indefiro a produção de prova pericial, eis que preenchimento do PPP pela empresa mostra-se hábil para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Veja-se: “(...) Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (...)” (ApCiv/ SP 5000585-66.2020.4.03.6136, 10ª Turma do TRF-3, Des. Fed. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, j. 29/04/2024). Noto haver, pelo requerente, mero inconformismo com o formulário apresentado pelo empregador, que em seu entender não caracterizaria o labor como especial, sem o devido detalhamento e fundamentação dos pontos em que necessária a correção, justificando a intervenção judicial na realização de prova pericial. Assim: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. 5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (grifo nosso) (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). E também: “Observa-se que, apesar da parte recorrente expender as suas razões recursais em 21 laudas (ID 284434917), ela não se desincumbiu, ao menos, de: (i) especificar as atividades desempenhadas, os períodos respectivos, e as entidades empregadoras, cujos labores necessitam de prova técnica ambiental, para ser demonstrado o seu caráter especial; (ii) pormenorizar quais pontos ou itens do conjunto da prova material anexa aos autos subjacentes seriam omissos, insuficientes ou contraditórios com o que se pretende provar, e qual seria a relevância da perícia requisitada para esclarecer as questões aventadas na materialidade reunida, e nas alegações autorais; (iii) demonstrar a necessidade de intervenção judicial nos autos de origem, para ser deferido o requerimento de produção do exame pericial, e a utilidade do eventual trabalho técnico conforme as insurgências recursais; (iv) descrever qual é o tipo do exame requisitado, se direto ou por similaridade, e, nesse último caso, indicar a empresa que tenha encerrado as suas atividades e demonstrar a sua inatividade, além de apontar em qual empregadora poderia ser realizada a perícia pleiteada; (v) demonstrar a suscitada recusa de algum ente empresarial em fornecer uma eventual documentação previdenciária requerida. (...)” (grifo nosso) (AI 5000604-11.2024.4.03.0000, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, j. 29/05/2024). Indico julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...) 4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). 5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria. 6. Agravo de instrumento não provido” (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). Todavia, quanto ao empregador Prefeitura Municipal de Ariranha/ SP, o autor apenas anexa as declarações informando o labor exercido (ID nº 360285557), e manifesta em réplica que não conseguiu obter o PPP após diversas solicitações; todavia não apresenta comprovação das diligências. Assim, fica facultado ao autor, como prova de seu direito, juntar os formulários de comprovação da atividade especial exercida ou evidência das diligências empreendidas (AR, carta) com resultado infrutífero, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham conclusos para julgamento. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente