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5000150-73.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000150-73.2026.4.04.7100/RSAUTOR: ADEMAR LUIZ OSORIO JUNIOR ADVOGADO(A): INGRID HISTER DE OLIVEIRA (OAB RS140351) ADVOGADO(A): HAMILTON IMHOFF MARRA (OAB RS133872) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Preliminarmente, EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de provas quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/10/1994 a 24/01/1996, 01/04/1999 a 13/09/2001, 05/03/2002 a 07/02/2005, 09/02/2006 a 29/07/2006, 01/08/2012 a 11/05/2015, 02/01/2016 a 09/04/2016, 01/08/2017 a 30/09/2025 e 02/05/2016 a 30/06/2017, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; II - No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 11/09/2006 a 24/11/2006 (A.D. Bisonhin) e 01/07/2010 a 04/2011 (SM Mercado e Açougue Ltda.), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa à vista da sucumbência mínima suportada pela parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. A execução dessa verba fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, sucumbente, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1081 dos Recursos Repetitivos pelo STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

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