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5000150-56.2020.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000150-56.2020.8.24.0031/SC EXEQUENTE: JC COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) DESPACHO/DECISÃO Defiro a consulta, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. 1. Com resposta, se noticiada a existência de benefício previdenciário e o respectivo valor, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2. Caso informada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora solicitando informações sobre os três últimos comprovantes de pagamento em nome da parte executada, também com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Enfim, sobrevindo a informação do valor da remuneração mensal da parte executada, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Ressalte-se que o prazo de suspensão é de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4ºdo CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para sentença.

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