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5000150-53.2010.8.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000150-53.2010.8.21.0043/RS AUTOR: FLAVIA IRENA JABLONSKI ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à citação de Lenir Vashti Nunes Manias, a indicação do respectivo endereço pela parte autora possibilita o prosseguimento da diligência. Por outro lado, a juntada da certidão de óbito de Clemente Victorio Manias, bem como a indicação de seus sucessores e dos respectivos endereços, permanecem a cargo da parte autora, nos termos do que já foi determinado no evento 176, DESPADEC1. Assim, EXPEÇA-SE carta AR para citação de Lenir Vashti Nunes Manias no endereço indicado (Rua Roberto Frey, 254, Santo Ângelo/RS, CEP nº 98.802-620), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2. Fica intimada a parte exequente para juntar aos autos a certidão de óbito de CLEMENTE VICTORIO MANIAS e comprovar se foram deixados bens, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos herdeiros, que fica adstrita às forças da herança (CC, art. 1.792). Havendo bens, a parte exequente deverá informar se houve partilha entre os herdeiros - ocasião em que o polo passivo será representado por todos os sucessores - ou se há inventário ativo - hipótese em que o polo passivo será composto pelo espólio, representado pelo inventariante. Em ambos os casos, também incumbe à parte exequente informar os nomes, CPFs e a qualificação dos representantes indicados. Para tais diligências, concedo o prazo de sessenta dias. Com a indicação dos respectivos representantes, citem-se para que, querendo, se pronunciem no prazo de cinco dias (CPC, art. 690). 3. Por fim, considerando o encerramento do prazo do edital de citação de Arlindo Nicolau Andrzejewski sem apresentação de contestação, INTIME-SE a Defensoria Pública para exercer o encargo de curadora especial.

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