Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000150-53.2010.8.21.0043/RS AUTOR: FLAVIA IRENA JABLONSKI ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à citação de Lenir Vashti Nunes Manias, a indicação do respectivo endereço pela parte autora possibilita o prosseguimento da diligência. Por outro lado, a juntada da certidão de óbito de Clemente Victorio Manias, bem como a indicação de seus sucessores e dos respectivos endereços, permanecem a cargo da parte autora, nos termos do que já foi determinado no evento 176, DESPADEC1. Assim, EXPEÇA-SE carta AR para citação de Lenir Vashti Nunes Manias no endereço indicado (Rua Roberto Frey, 254, Santo Ângelo/RS, CEP nº 98.802-620), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2. Fica intimada a parte exequente para juntar aos autos a certidão de óbito de CLEMENTE VICTORIO MANIAS e comprovar se foram deixados bens, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos herdeiros, que fica adstrita às forças da herança (CC, art. 1.792). Havendo bens, a parte exequente deverá informar se houve partilha entre os herdeiros - ocasião em que o polo passivo será representado por todos os sucessores - ou se há inventário ativo - hipótese em que o polo passivo será composto pelo espólio, representado pelo inventariante. Em ambos os casos, também incumbe à parte exequente informar os nomes, CPFs e a qualificação dos representantes indicados. Para tais diligências, concedo o prazo de sessenta dias. Com a indicação dos respectivos representantes, citem-se para que, querendo, se pronunciem no prazo de cinco dias (CPC, art. 690). 3. Por fim, considerando o encerramento do prazo do edital de citação de Arlindo Nicolau Andrzejewski sem apresentação de contestação, INTIME-SE a Defensoria Pública para exercer o encargo de curadora especial.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.