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5000150-20.2021.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000150-20.2021.8.24.0064/SC AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: RODRIGO DORNELES ARCE ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO PERUSSO (OAB RS081871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DORNELES ARCE em face da decisão proferida no evento 222, sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de tutela provisória formulado no evento 213. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em decisão judicial acerca de questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado. No caso concreto, verifica-se que a decisão do evento 222 limitou-se a analisar o pedido autoral do evento 218, DOC1. Assim, efetivamente subsiste omissão a ser sanada, porquanto a análise do pleito deduzido no evento 213, DOC1 mostra-se necessária para o completo enfrentamento das questões submetidas à apreciação judicial. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e passar ao exame do pedido formulado no evento 213, DOC1. Da tutela Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte ré, no bojo de contestação, por meio do qual pretende, em síntese, a revogação da liminar de busca e apreensão e a imediata restituição do veículo, sob alegação de abusividade de encargos no período de normalidade contratual e consequente descaracterização da mora. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A tutela de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não ser cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, as alegações de abusividade de juros e demais encargos, bem como as consequências pretendidas (descaracterização da mora e revogação da medida constritiva), demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e adequado desenvolvimento do contraditório, por se confundirem com o mérito da demanda, o que desaconselha sua apreciação em sede de cognição sumária. Além disso, cumpre salientar que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após o efetivo cumprimento da medida liminar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1040. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada na decisão do evento 222, integrando-a para consignar a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no evento 213. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Após, retornem conclusos.

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