Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5000150-03.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Marinalva Ferreira Da Silva Costa
Polo passivo: Pan S.a.
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Marinalva Ferreira da Silva Costa em face de Pan S.A. (Banco Panamericano S.A.), partes devidamente qualificadas.
A parte autora, pessoa aposentada, narra ter constatado desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 336636565-2, no valor de R$ 2.572,08 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,62 (trinta reais e sessenta e dois centavos), o qual alega jamais ter celebrado ou anuído.
Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência/nulidade do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebimento da inicial no evento 05, deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Realizada a audiência (evento 26), não houve autocomposição.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 21). Em sede preliminar, arguiu prescrição/decadência, fatiamento abusivo de demandas, invalidade do comprovante de residência (emitido em nome de terceiro), ausência de juntada de extrato bancário e generalidade da procuração outorgada pela autora.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando tratar-se de refinanciamento formalizado digitalmente mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com quitação de saldo devedor de contrato anterior (nº 322779267-2) e liberação de troco líquido em conta de titularidade da própria autora, comprovada por Cédula de Crédito Bancário, recibo de transferência e demonstrativo de operações.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 27), reiterando as alegações da inicial, impugnando expressamente a validade da assinatura por biometria facial e da geolocalização registrada, bem como o comprovante de transferência (TED) e o demonstrativo de operações, e requerendo a produção de prova pericial técnica (digital).
Instadas a especificar provas, somente a parte autora requereu, no evento 33, a realização de perícia técnica digital sobre os arquivos de contratação.
Diante da distribuição de diversas ações similares contra instituições financeiras em curto lapso temporal, determinou-se, por cautela, a expedição de mandado de constatação (evento 35), a fim de apurar a residência da autora, seu conhecimento sobre a demanda e a regularidade de sua relação com o patrono constituído. Cumprido o mandado (evento 41), certificou o Oficial de Justiça que a autora reside no endereço indicado, tem conhecimento da presente ação, conhece pessoalmente o advogado subscritor, foi ela própria quem o procurou, teve contato pessoal com ele, firmou contrato de honorários advocatícios e reconhece a assinatura constante da procuração acostada aos autos. A parte autora manifestou-se sobre a diligência no evento 46, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação do mérito.
É o relatório.
Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento.
No que tange ao pedido de produção de prova pericial técnica (digital) formulado pela parte autora (eventos 27 e 33), ressalto que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de zelar pela celeridade processual e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira (evento 21), consistente na Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente por biometria facial, com registro de geolocalização, IP e identificação de sessão, recibo de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro e demonstrativo de operações, apresenta-se, neste estágio, como substrato suficiente para a formação do convencimento motivado deste Juízo, dispensando a realização de perícia.
Ademais, o Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto à sua autenticidade, o que é o caso, notadamente porque, como se verá adiante, a própria documentação previdenciária trazida pela autora corrobora, de forma objetiva e independente, a versão apresentada pela instituição financeira.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 2. O Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. (TJ-GO 50135442420198090051, Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Superada a questão probatória, observa-se que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares.
Não prosperam as teses de prescrição e de decadência suscitadas pela parte requerida.
A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, por constituir simples reconhecimento de situação jurídica, não se submetendo, portanto, ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, o qual pressupõe pretensão anulatória por vício de vontade, hipótese diversa da dos autos.
Quanto à pretensão de restituição de valores, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal no benefício previdenciário e, no caso, os descontos permanecem em curso, com previsão de encerramento apenas em 07/2027, de modo que não há falar em decurso integral do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, o qual, ademais, somente atingiria as parcelas descontadas há mais de cinco anos da propositura da demanda, sem prejuízo do exame das demais.
Não merece acolhida a preliminar de má-fé processual por suposto fatiamento de demandas. Cada contrato consignado impugnado pela autora possui existência autônoma, com número, valor e circunstâncias de contratação próprios, de modo que a distribuição de ações distintas para discutir contratos distintos, ainda que em face da mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso do direito de ação, exigindo a análise de cada relação jurídica de acordo com suas específicas particularidades probatórias.
Também não prospera a alegação da invalidade do comprovante de residência. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte autora, não havendo exigência legal de que o comprovante de residência esteja necessariamente em seu próprio nome. De todo modo, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (evento 41) confirmou, com fé pública, que a autora efetivamente reside no endereço indicado na inicial, o que afasta qualquer dúvida quanto à competência territorial.
Já no que diz respeito a ausência de extrato bancário, a fim de possibilitar a efetiva disponibilização dos valores contratados, tal documento foi suprido nos autos pela juntada pela própria parte requerida de comprovante de transferência de valores, documento este que será devidamente analisado na ocasião do julgamento do mérito.
Por fim, quanto à alegada generalidade da procuração, observa-se que a procuração ad judicia acostada à inicial contém poderes gerais para o foro, em consonância com o disposto no art. 105 do CPC, não havendo exigência legal de especificação do número do contrato discutido ou da instituição financeira a ser demandada.
Ademais, eventual suspeita de irregularidade na representação processual ou de advocacia predatória restou integralmente afastada pelo mandado de constatação (evento 41), no qual a autora confirmou conhecer pessoalmente o patrono constituído, informou ter sido ela própria quem o procurou, relatou contato pessoal com o profissional, confirmou a assinatura de contrato de honorários advocatícios e reconheceu, de forma expressa, sua assinatura na procuração acostada aos autos.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia essencial consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado nº 336636565-2 decorreu de fraude, como sustenta a autora, ou se se trata de negócio jurídico válido, regularmente celebrado, como defende o banco requerido.
É certo que, em demandas dessa natureza, nas quais há alegação de contratação não reconhecida, incidem os princípios consumeristas, inclusive com a inversão do ônus probatório, já deferida nos autos. Todavia, a inversão do ônus da prova não impede que, uma vez trazidos aos autos elementos objetivos de contratação e de disponibilização do crédito, a tese autoral seja confrontada com o conjunto probatório existente.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que a operação impugnada consistiu em refinanciamento, com quitação de saldo devedor de contrato anterior, de nº 322779267-2 (no valor de R$ 973,18), também firmado pela autora junto ao mesmo banco, e liberação de troco líquido de R$ 311,02 (trezentos e onze reais e dois centavos), em 09/06/2020, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), com registro de controle no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sistema de compensação sujeito a rígida regulação do Banco Central do Brasil, cuja idoneidade não foi infirmada pela parte autora.
Esse dado é especialmente relevante porque o próprio Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS, acostado pela autora à petição inicial (evento 01, doc. 04), confirma, de forma independente e não impugnada, que o contrato nº 322779267-2, junto ao Banco Pan, foi excluído exatamente na competência de 09/06/2020, por motivo de exclusão atribuído ao próprio banco, circunstância inteiramente compatível com a operação de refinanciamento relatada na contestação, e que a autora, tratando de documento por ela mesma trazido aos autos, sequer buscou explicar ou refutar.
Ademais, o recibo de transferência via SPB identifica como destinatária do troco a própria autora, Marinalva Ferreira da Silva Costa, mediante indicação de seu nome completo e de seu CPF (010.252.994-93), idêntico ao constante da petição inicial, além de fazer referência expressa ao número do contrato ora discutido (336636565-2002). A alegação da impugnação de que o comprovante "não indica qualquer número de contrato ou referência à relação jurídica discutida nos autos" não encontra amparo na própria prova dos autos, já que o documento traz tal referência de forma explícita.
Destaco que a autora não nega ter recebido algum valor especificamente, limitando-se sua impugnação fica ao plano formal, consistente na ausência de referência ao contrato no documento.
A esse quadro soma-se a assinatura eletrônica lançada na Cédula de Crédito Bancário por meio de biometria facial, associada a registro de geolocalização compatível com o Município de Goiânia/GO, onde reside a autora, além de identificação de sessão e demais elementos técnicos do ato de contratação.
A impugnação genérica quanto à insuficiência da biometria facial como forma de manifestação de vontade, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da operação, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido, sobretudo à luz da jurisprudência consolidada quanto à validade desse meio de contratação eletrônica.
Não se mostra verossímil, em juízo de racionalidade e experiência comum, que a parte autora desconheça por completo a existência de fraude precisamente na hipótese em que o numerário do contrato impugnado serviu, em sua maior parte, para quitar débito preexistente de sua própria responsabilidade junto à mesma instituição financeira, tendo o saldo remanescente sido depositado em conta identificada por seu próprio nome e CPF.
Diante disso, conclui-se que os descontos questionados decorrem de relação obrigacional legítima e, portanto, não se mostram ilegítimos no caso concreto.
Por consequência lógica, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que ausente pagamento indevido, tampouco se justifica condenação por danos morais, pois não se evidenciou ato ilícito imputável ao requerido nem situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor, especialmente quando os descontos se vinculam à obrigação reputada válida no contexto probatório dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5000150-03.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Marinalva Ferreira Da Silva Costa
Polo passivo: Pan S.a.
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Marinalva Ferreira da Silva Costa em face de Pan S.A. (Banco Panamericano S.A.), partes devidamente qualificadas.
A parte autora, pessoa aposentada, narra ter constatado desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 336636565-2, no valor de R$ 2.572,08 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,62 (trinta reais e sessenta e dois centavos), o qual alega jamais ter celebrado ou anuído.
Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência/nulidade do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebimento da inicial no evento 05, deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Realizada a audiência (evento 26), não houve autocomposição.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 21). Em sede preliminar, arguiu prescrição/decadência, fatiamento abusivo de demandas, invalidade do comprovante de residência (emitido em nome de terceiro), ausência de juntada de extrato bancário e generalidade da procuração outorgada pela autora.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando tratar-se de refinanciamento formalizado digitalmente mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com quitação de saldo devedor de contrato anterior (nº 322779267-2) e liberação de troco líquido em conta de titularidade da própria autora, comprovada por Cédula de Crédito Bancário, recibo de transferência e demonstrativo de operações.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 27), reiterando as alegações da inicial, impugnando expressamente a validade da assinatura por biometria facial e da geolocalização registrada, bem como o comprovante de transferência (TED) e o demonstrativo de operações, e requerendo a produção de prova pericial técnica (digital).
Instadas a especificar provas, somente a parte autora requereu, no evento 33, a realização de perícia técnica digital sobre os arquivos de contratação.
Diante da distribuição de diversas ações similares contra instituições financeiras em curto lapso temporal, determinou-se, por cautela, a expedição de mandado de constatação (evento 35), a fim de apurar a residência da autora, seu conhecimento sobre a demanda e a regularidade de sua relação com o patrono constituído. Cumprido o mandado (evento 41), certificou o Oficial de Justiça que a autora reside no endereço indicado, tem conhecimento da presente ação, conhece pessoalmente o advogado subscritor, foi ela própria quem o procurou, teve contato pessoal com ele, firmou contrato de honorários advocatícios e reconhece a assinatura constante da procuração acostada aos autos. A parte autora manifestou-se sobre a diligência no evento 46, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação do mérito.
É o relatório.
Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento.
No que tange ao pedido de produção de prova pericial técnica (digital) formulado pela parte autora (eventos 27 e 33), ressalto que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de zelar pela celeridade processual e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira (evento 21), consistente na Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente por biometria facial, com registro de geolocalização, IP e identificação de sessão, recibo de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro e demonstrativo de operações, apresenta-se, neste estágio, como substrato suficiente para a formação do convencimento motivado deste Juízo, dispensando a realização de perícia.
Ademais, o Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto à sua autenticidade, o que é o caso, notadamente porque, como se verá adiante, a própria documentação previdenciária trazida pela autora corrobora, de forma objetiva e independente, a versão apresentada pela instituição financeira.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 2. O Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. (TJ-GO 50135442420198090051, Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Superada a questão probatória, observa-se que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares.
Não prosperam as teses de prescrição e de decadência suscitadas pela parte requerida.
A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, por constituir simples reconhecimento de situação jurídica, não se submetendo, portanto, ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, o qual pressupõe pretensão anulatória por vício de vontade, hipótese diversa da dos autos.
Quanto à pretensão de restituição de valores, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal no benefício previdenciário e, no caso, os descontos permanecem em curso, com previsão de encerramento apenas em 07/2027, de modo que não há falar em decurso integral do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, o qual, ademais, somente atingiria as parcelas descontadas há mais de cinco anos da propositura da demanda, sem prejuízo do exame das demais.
Não merece acolhida a preliminar de má-fé processual por suposto fatiamento de demandas. Cada contrato consignado impugnado pela autora possui existência autônoma, com número, valor e circunstâncias de contratação próprios, de modo que a distribuição de ações distintas para discutir contratos distintos, ainda que em face da mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso do direito de ação, exigindo a análise de cada relação jurídica de acordo com suas específicas particularidades probatórias.
Também não prospera a alegação da invalidade do comprovante de residência. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte autora, não havendo exigência legal de que o comprovante de residência esteja necessariamente em seu próprio nome. De todo modo, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (evento 41) confirmou, com fé pública, que a autora efetivamente reside no endereço indicado na inicial, o que afasta qualquer dúvida quanto à competência territorial.
Já no que diz respeito a ausência de extrato bancário, a fim de possibilitar a efetiva disponibilização dos valores contratados, tal documento foi suprido nos autos pela juntada pela própria parte requerida de comprovante de transferência de valores, documento este que será devidamente analisado na ocasião do julgamento do mérito.
Por fim, quanto à alegada generalidade da procuração, observa-se que a procuração ad judicia acostada à inicial contém poderes gerais para o foro, em consonância com o disposto no art. 105 do CPC, não havendo exigência legal de especificação do número do contrato discutido ou da instituição financeira a ser demandada.
Ademais, eventual suspeita de irregularidade na representação processual ou de advocacia predatória restou integralmente afastada pelo mandado de constatação (evento 41), no qual a autora confirmou conhecer pessoalmente o patrono constituído, informou ter sido ela própria quem o procurou, relatou contato pessoal com o profissional, confirmou a assinatura de contrato de honorários advocatícios e reconheceu, de forma expressa, sua assinatura na procuração acostada aos autos.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia essencial consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado nº 336636565-2 decorreu de fraude, como sustenta a autora, ou se se trata de negócio jurídico válido, regularmente celebrado, como defende o banco requerido.
É certo que, em demandas dessa natureza, nas quais há alegação de contratação não reconhecida, incidem os princípios consumeristas, inclusive com a inversão do ônus probatório, já deferida nos autos. Todavia, a inversão do ônus da prova não impede que, uma vez trazidos aos autos elementos objetivos de contratação e de disponibilização do crédito, a tese autoral seja confrontada com o conjunto probatório existente.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que a operação impugnada consistiu em refinanciamento, com quitação de saldo devedor de contrato anterior, de nº 322779267-2 (no valor de R$ 973,18), também firmado pela autora junto ao mesmo banco, e liberação de troco líquido de R$ 311,02 (trezentos e onze reais e dois centavos), em 09/06/2020, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), com registro de controle no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sistema de compensação sujeito a rígida regulação do Banco Central do Brasil, cuja idoneidade não foi infirmada pela parte autora.
Esse dado é especialmente relevante porque o próprio Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS, acostado pela autora à petição inicial (evento 01, doc. 04), confirma, de forma independente e não impugnada, que o contrato nº 322779267-2, junto ao Banco Pan, foi excluído exatamente na competência de 09/06/2020, por motivo de exclusão atribuído ao próprio banco, circunstância inteiramente compatível com a operação de refinanciamento relatada na contestação, e que a autora, tratando de documento por ela mesma trazido aos autos, sequer buscou explicar ou refutar.
Ademais, o recibo de transferência via SPB identifica como destinatária do troco a própria autora, Marinalva Ferreira da Silva Costa, mediante indicação de seu nome completo e de seu CPF (010.252.994-93), idêntico ao constante da petição inicial, além de fazer referência expressa ao número do contrato ora discutido (336636565-2002). A alegação da impugnação de que o comprovante "não indica qualquer número de contrato ou referência à relação jurídica discutida nos autos" não encontra amparo na própria prova dos autos, já que o documento traz tal referência de forma explícita.
Destaco que a autora não nega ter recebido algum valor especificamente, limitando-se sua impugnação fica ao plano formal, consistente na ausência de referência ao contrato no documento.
A esse quadro soma-se a assinatura eletrônica lançada na Cédula de Crédito Bancário por meio de biometria facial, associada a registro de geolocalização compatível com o Município de Goiânia/GO, onde reside a autora, além de identificação de sessão e demais elementos técnicos do ato de contratação.
A impugnação genérica quanto à insuficiência da biometria facial como forma de manifestação de vontade, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da operação, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido, sobretudo à luz da jurisprudência consolidada quanto à validade desse meio de contratação eletrônica.
Não se mostra verossímil, em juízo de racionalidade e experiência comum, que a parte autora desconheça por completo a existência de fraude precisamente na hipótese em que o numerário do contrato impugnado serviu, em sua maior parte, para quitar débito preexistente de sua própria responsabilidade junto à mesma instituição financeira, tendo o saldo remanescente sido depositado em conta identificada por seu próprio nome e CPF.
Diante disso, conclui-se que os descontos questionados decorrem de relação obrigacional legítima e, portanto, não se mostram ilegítimos no caso concreto.
Por consequência lógica, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que ausente pagamento indevido, tampouco se justifica condenação por danos morais, pois não se evidenciou ato ilícito imputável ao requerido nem situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor, especialmente quando os descontos se vinculam à obrigação reputada válida no contexto probatório dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
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