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TJSE · Vara Judicial da Comarca de Porto da Folha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000149-38.2026.8.25.0062/SEAUTOR: CATARINI MELO SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CAMILO COSTA FREIRE (OAB SE009628) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda ao IMEDIATO restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (espécie B-91) em favor de CATARINI MELO SANTOS SILVA (NB 722.897.951-7), com data de início do pagamento a partir da intimação dessa decisão. INTIME-SE o INSS, por meio de sua representação judicial e do órgão de cumprimento (CEAB-DJ), com cópia desta decisão, para que promova a integral implantação do benefício no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, comprovando o cumprimento nos autos sob pena de imposição de astreintes diárias em caso de descumprimento injustificado. Determino à Secretaria que proceda à retificação no sistema eproc para corrigir a autuação da classe e competência, afastando a anotação de competência delegada e registrando a competência material acidentária da Justiça Estadual. CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 335 do CPC), oportunidade em que deverá fornecer o extrato de eventuais pagamentos pretéritos ou compensações. Deixo de designar audiência prévia de conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, diante da indisponibilidade do direito tutelado na fase inaugural e da manifestação expressa de desinteresse por parte da demandante, sem prejuízo de oportuna proposta de acordo pelo ente público. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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