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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000149-23.2018.8.21.0032/RS EXEQUENTE: CLEIDIMARA DA SILVA FLORES ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXECUTADO: SILVIA MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB RS131318) EXECUTADO: JOAO FLAVIO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DA COSTA SILVA (OAB RS035562) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução de execução de título extrajudicial ajuizada por CLEIDIMARA DA SILVA FLORES contra SILVIA MARIA LOPES DA SILVA e JOAO FLAVIO DA SILVA em que foram postuladas informações a viabilizar a satisfação do crédito. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, denominado SNIPER, é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ que promove eletronicamente a ampla investigação patrimonial das partes nos processos. Para tanto, cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, centralizando essas informações. O sistema tem naturalmente passado por atualizações, contando hoje com um amplo leque de informações, valendo destacar: dados pessoais (nome completo, CPF, endereço, data de nascimento, nome da mãe e telefone), patrimônio em sentido amplo quanto a imóveis, automóveis, embarcações e aeronaves, contas bancárias ativas e inativas, participações societárias, grupos econômicos e processos judiciais, inclusive em trâmite na Justiça do Trabalho. De tal sorte, havendo crédito a ser satisfeito e justificado nesta execução, defiro a busca de bens da parte executada SILVIA MARIA LOPES DA SILVA, CPF: 93264526034 e JOAO FLAVIO DA SILVA, CPF: 49624148015 pelo sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ. À Unidade para proceder a busca. Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Defiro o pedido de retificação do polo passivo em razão da comprovação documental inequívoca da identidade da executada (RG, procuração e extratos bancários vinculados ao mesmo CPF constante da inicial), para constar o nome correto e atualizado da executada como Silvia Maria de Carvalho Lopes, em substituição à qualificação de Silvia Maria Lopes da Silva, procedendo-se às devidas anotações no sistema processual. Defiro a expedição de novo mandado de penhora presencial, avaliação, depósito e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço localizado do devedor João Flavio da Silva na Linha Cavadeira, nº 912, Zona Rural, Dom Feliciano/RS, determinando-se a constrição sobre eventual lavoura de fumo (tabaco) ou safra colhida na propriedade, com a devida certificação de suas características e estágio de desenvolvimento. Defiro, também, o pedido de destituição de João Flávio como depositário das motocicletas e sua remoção para guarda da exequente. Noutro norte, indefiro o pedido de autorização prévia e genérica de arrombamento e força policial, ante a ausência de indícios concretos de resistência ou de existência de lavoura na propriedade indicada, sendo suficiente determinar que o oficial de justiça, no cumprimento do mandado, certifique eventuais constatações fáticas relevantes. Agendada a intimação das partes, inclusive do executado, tendo em vista o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para manifestação, em atenção ao contraditório, antes da imposição da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
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