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5000149-09.2026.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000149-09.2026.4.03.6133 AUTOR: ELIANA EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CORREIA VALENTIM - SP493672 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELIANA EVANGELISTA - CPF: 271.864.868-60 em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Requer o restabelecimento e a manutenção do CPF nº 271.864.868-60 como válido e legítimo, a unificação integral dos dados cadastrais da autora junto à Receita Federal e a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, alega que no ano de 2006 divorciou-se e retomou o uso de seu nome de solteira, ELIANA EVANGELISTA, momento a partir do qual passou a enfrentar problemas relacionados ao seu CPF. Aduz que tomou conhecimento de que terceira pessoa, indevidamente em posse de sua certidão de nascimento, passou a emitir documentos de identificação utilizando-se do mesmo nome e dos dados constantes de seu registro civil, no Estado do Rio de Janeiro. Informa que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da ré perante a Justiça Federal, sob o nº 5002093-61.2017.4.03.6133, na qual ficou comprovado que houve uso fraudulento da certidão de nascimento da autora por terceira pessoa. Alega ainda que, apesar da decisão judicial a seu favor, seu CPF foi novamente cancelado pelo mesmo motivo, sem qualquer fato novo que justificasse a medida. Requer a tutela de urgência para determinar à parte Ré o imediato restabelecimento do CPF nº 271.864.868-60. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No despacho de ID 547003211 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a existência de interesse processual no ajuizamento de nova ação, não de cumprimento de sentença, considerando que já existe titulo executivo judicial sobre o pedido de reativação do CPF. Manifestação da autora no ID 557516891, em que requer o reconhecimento do interesse processual ou, subsidiariamente, a conversão da ação para fins exclusivamente indenizatórios. Foi extinto parcialmente o processo sem resolução de mérito, determinando-se seu prosseguimento somente em relação ao pedido de danos morais, concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu (ID 558862189). Manifestação da parte autora no ID 576567912, em que requer o aditamento da inicial para inclusão de pedido expresso de exclusão de seus dados do cadastro vinculado ao CPF nº 030.611.967-65, utilizado por terceira pessoa, e a desvinculação definitiva, sob o argumento de que a mera reativação cadastral não seria suficiente para evitar novas suspensões. Contestação no ID 581442960, na qual a parte ré sustenta que a Receita Federal, por meio do OFÍCIO/ECD/DERAT/SPO/Nº 04.552/2026 – ERA, esclareceu que a autora e outra pessoa utilizavam a mesma certidão de nascimento e o mesmo RG, o que teria gerado a divergência cadastral, e que o CPF da autora foi regularizado em 10/03/2026, com cancelamento de ofício do CPF da suposta homônima e inclusão de alertas em ambos os cadastros. Argumentou que não haveria ato ilícito imputável à União, invocando as excludentes de culpa exclusiva de terceiro e de caso fortuito, bem como a ausência de comprovação de efetivo dano moral, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização pleiteada e a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização, ou, alternativamente, a partir da citação. Por fim, requereu a isenção de custas em favor da União e a fixação de honorários na forma dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. Réplica no ID 583162329. Juntadas pesquisas realizadas no sistema CRC JUD (ID 601939027 e anexos). É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. Verifico que se encontra pendente de apreciação pedido de aditamento à petição inicial realizado no ID 576567912. Entendo que o pedido é cabível e independe de anuência da parte ré, com fundamento no art. 329, I, do CPC, uma vez que apresentado em 14/04/2026, quando ainda não havia se efetivado a citação eletrônica mediante cientificação do adequado órgão de representação judicial da ré, ocorrida, com base nos dados da aba "expedientes" do sistema PJe, somente em 20/04/2026, de acordo com o art. 231, V, do CPC. Além disso, a partir do trâmite superveniente do processo nº 5002093-61.2017.4.03.6133, reputo adequados os fundamentos empregados na sentença de ID 576567913, pelos quais afastada a apreciação de pretensão que veio a ser deduzida pela parte autora nestes autos. Desse modo, reconsidero a decisão de ID 558862189 e recebo o aditamento à petição inicial. A fim de oportunizar à União a apresentação de defesa sobre a matéria suscitada, determino a reabertura dos prazos para contestação e, subsequentemente, para réplica, voltando os autos conclusos em seguida para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto

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