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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000148-28.2025.4.03.6337 AUTOR: DALVA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por DALVA TEIXEIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exibição de contratos, faturas, extratos e relatórios de validação eletrônica referentes a empréstimos consignados e eventuais cartões de crédito vinculados ao seu benefício previdenciário (ID 351164150). Aduz a autora, em síntese, que identificou em seu extrato do INSS (ID 351164867) a existência de contratos de mútuo consignado e operações de Reserva de Margem Consignável (RMC) cujo teor alega desconhecer, mencionando os contratos nº 8083719, nº 1374521, nº 240303110001291038, nº 240303110001290902 e nº 240303110001112982. Afirma que encaminhou notificação extrajudicial à requerida (ID 351164862, ID 351164864 e ID 351164866) sem obter a devolutiva pretendida, razão pela qual requereu a exibição judicial dos documentos, a concessão da justiça gratuita, a tramitação preferencial e a imposição de segredo de justiça (ID 351164150). Com a inicial, juntou procuração (ID 351164852), declaração de hipossuficiência (ID 351164856), cédula de identidade (ID 351164854), comprovante de residência (ID 351164855), comprovante de CPF (ID 351164858) e comprovante do CNPJ da requerida (ID 351164860). Em decisão liminar (ID 352883852), foi deferida a tutela de urgência determinando à requerida a apresentação dos documentos e contratos correlatos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 357474878) e petição intermediária (ID 357598367), acompanhadas de procuração (ID 357474879) e substabelecimento (ID 357474880). Sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, esclareceu que a requerente celebrou em 11/12/2019 os contratos nº 24.0303.110.0012909/02 e nº 24.0303.110.0012910/38, os quais foram liquidados por refinanciamentos sucessivos, consubstanciados nos contratos nº 24.0303.110.0015177-02 (firmado em 14/03/2022) e nº 24.0303.110.0031303-68 (firmado em 08/02/2024). Esclareceu que a autora jamais possuiu cartão de crédito consignado ou contratação de RMC/RCC perante a instituição financeira ré, acostando planilhas de evolução da dívida (ID 357474881, ID 357474882, ID 357598368 e ID 357598369). Determinada a juntada de documentação complementar (ID 411892803), a Caixa Econômica Federal protocolou nova manifestação (ID 426273615), trazendo aos autos o extrato da conta poupança nº 0303.013.00120665-5 demonstrando a disponibilização dos créditos em 11/12/2019 (ID 426273641); o extrato da conta poupança nº 0303.1288.759897175-8 comprovando a liberação do mútuo em 14/03/2022 (ID 426273637); o relatório sistêmico e log de validação eletrônica com senha do contrato nº 24.0303.110.0031303-68 (ID 426273633); além das planilhas atualizadas de evolução do saldo devedor (ID 426273629 e ID 426273625). Intimada sobre a documentação carreada (ID 560316844), a demandante peticionou requerendo nova intimação da ré (ID 577172376). FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 189 do CPC, prevalecendo o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF). De outro lado, defiro a prioridade na tramitação processual, ante a comprovação da idade da parte autora (ID 351164854). Anote-se. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira em contestação (ID 357474878). A autora comprovou o prévio requerimento administrativo por meio de notificação postal com aviso de recebimento efetivamente entregue no endereço da ré (ID 351164862, ID 351164864 e ID 351164866), sem que houvesse resposta tempestiva na via extrajudicial, o que legitima o ajuizamento da presente produção probatória, com amparo no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, cuida-se de procedimento autônomo de produção antecipada de prova que visa propiciar o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, do CPC). Nesse procedimento de jurisdição voluntária e cognição estrita, a atuação judicial limita-se à fiscalização da regularidade formal da colheita e apresentação dos elementos probatórios, sendo expressamente vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem como sobre suas consequências jurídicas, a teor do art. 382, § 2º, do CPC. No caso vertente, a Caixa Econômica Federal atendeu satisfatoriamente às determinações do juízo, trazendo aos autos acervo documental que elucida as operações bancárias mantidas com a requerente: a) extrato bancário relativo a dezembro de 2019 (ID 426273641), demonstrando a liberação dos valores dos empréstimos originários nº 24.0303.110.0012909/02 e nº 24.0303.110.0012910/38 na conta poupança da autora; b) extrato bancário de março de 2022 (ID 426273637), comprovando o crédito decorrente da repactuação/refinanciamento sob o contrato nº 24.0303.110.0015177-02; c) relatório sistêmico e log de contratação eletrônica validada mediante senha pessoal em terminal/sistema relativo ao mútuo nº 24.0303.110.0031303-68 (ID 426273633); d) planilhas analíticas de evolução contratual dos empréstimos ativos (ID 357474881, ID 357474882, ID 357598368, ID 357598369, ID 426273629 e ID 426273625), contendo os coeficientes de juros, Custo Efetivo Total (CET), parcelas debitadas, amortizações e saldo devedor; e) esclarecimento fundamentado de que a instituição não é titular de contrato de cartão de crédito consignado ou de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) com a autora, fato corroborado pelo próprio extrato do INSS carreado na inicial (ID 351164867), no qual tais descontos figuram vinculados a outras instituições financeiras. Com a juntada desses elementos probatórios e a prestação dos esclarecimentos correlatos, a finalidade da medida restou plenamente alcançada nos limites procedimentais do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual discussão acerca da validade das contratações, higidez dos lançamentos, taxas de juros ou responsabilidade civil deverá ser deduzida na via processual cognitiva própria, refogindo ao estreito âmbito deste feito preparatório. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios e despesas processuais, não há condenação em custas e verba honorária sucumbencial em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA documental carreada aos autos e JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, nos termos do art. 382, § 2º, e art. 383 do Código de Processo Civil c/c art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (art. 98 do CPC). Anote-se. Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC). Anote-se. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei nº 9.099/1995, artigo 55 c/c Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Nos termos do art. 383 do CPC, os autos permanecerão disponíveis em cartório/sistema eletrônico para consulta e extração de cópias pelos interessados. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo destes autos eletrônicos. P. R. I. C. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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