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Processo 5000148-04.2021.8.13.0049

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000148-04.2021.8.13.0049/MG EXEQUENTE: ACTUAR LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB MG236035) EXECUTADO: NATHALIA PANZENBOECK SAB MACIEL ADVOGADO(A): SAMUEL TOUGUINHA MACIEL (OAB MG212805) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACTUAR LTDA. em face da r. sentença extintiva anteriormente proferida nos autos. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, apontando a pendência de apreciação de requerimentos expressos de diligências patrimoniais formulados antes da prolação da sentença. Verifica-se a ocorrência do vício processual indicado, haja vista que extinção do feito sem o prévio exame dos requerimentos pendentes formulados pela parte exequente vulnera o devido processo legal e o direito ao contraditório. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA Não obstante, após analisar a demanda, verifico a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.166.788/RJ. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo de execução, em razão da prolongada demora na satisfação do crédito, fazendo com que, mesmo após o ajuizamento da demanda, o direito de prosseguir na cobrança seja fulminado pelo decurso do tempo, culminando na extinção da execução com resolução do mérito. No âmbito do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente encontra disciplina específica nos parágrafos do artigo 921, que tratam da suspensão do processo executivo, da fluência do prazo prescricional e das hipóteses de reconhecimento da prescrição no curso da execução. O primeiro passo para a análise da prescrição intercorrente consiste na fixação do prazo prescricional aplicável. Isso porque, conforme dispõe o artigo 206-A do Código Civil brasileiro, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão originária. Assim, uma vez identificado o prazo prescricional que rege o direito material discutido, este será igualmente utilizado como parâmetro para a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução. O Segundo passo para a análise da referida prescrição consiste na fixação do termo inicial do seu prazo, providência indispensável para qualquer juízo acerca do seu implemento. Antes da vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente era fixado na data em que se encerrava o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme dispunha o §4º em sua redação original, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional aplicável. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deslocando-se, assim, o marco inicial para momento anterior ao término do período anual de suspensão. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, aplica-se a atual redação do §1º do artigo 921 do CPC, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o critério objetivo da ciência da primeira diligência frustrada, não mais o simples decurso do prazo de um ano da suspensão da demanda. Uma vez fixado o termo inicial, impõe-se delimitar as causas suspensivas e interruptivas da prescrição. A única causa suspensiva é a prevista no inciso III c/c §3 do artigo 921 do CPC, referente à suspensão da execução quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. Sob a vigência do CPC/1973 e na redação original do CPC/2015, não havia dispositivo que previsse expressamente as causas de interrupção da prescrição intercorrente. Por essa razão, a jurisprudência firmou entendimento de que o elemento central para configuração da prescrição intercorrente era a inércia do credor. Se o credor atuasse diligentemente no processo, realizando buscas de bens e requerendo providências ao juízo, a prescrição intercorrente não se consumava, ainda que as diligências fossem infrutíferas. A doutrina já sinalizava, contudo, que não bastava o simples peticionamento para afastar a prescrição. Era necessário que o credor demonstrasse algum indício da existência de bens penhoráveis ao requerer o desarquivamento do processo. Investigações realizadas por meio do juízo, sem resultado, não seriam suficientes para nova interrupção da prescrição. A Lei nº 14.195/2021 trouxe uma mudança importante ao incluir o §4º-A no art. 921 do CPC. Esse novo dispositivo estabelece que a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Com isso, a partir da vigência dessa lei, não há mais necessidade de demonstrar desídia do credor para que a prescrição intercorrente se consume. O prazo passa a correr automaticamente, e apenas os atos processuais efetivos (citação, intimação ou constrição) têm o poder de interrompê-lo. Diante disso, o simples requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, quando infrutíferas, não configura, à luz da sistemática atual, causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois tais diligências, desacompanhadas de resultado útil como citação válida, intimação ou constrição efetiva, não possuem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Ademais, a penhora de valores mínimos também não é suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente, pois não caracteriza efetiva constrição patrimonial, nos termos exigidos pelo §4-A do artigo 921 do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento ocorreu em 11/11/2025, divulgado no seu informativo 872: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.). Essa nova sistemática, porém, somente se aplica aos atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. O art. 14 do CPC estabelece que a norma processual não retroage e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. Assim, para atos anteriores a essa data, permanece aplicável a sistemática antiga, segundo a qual as diligências do credor afastavam a prescrição intercorrente. Destaco que nas execuções já em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, deve-se observar regra de transição quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente. Assim, caso a execução já estivesse em trâmite e a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, não se pode retroagir o novo critério para momento pretérito. Nessa hipótese, em respeito ao art. 14 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início na própria data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida em 27 de agosto de 2021, a partir de quando passa a incidir a nova sistemática do art. 921 do CPC. Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto. Considerando que a presente execução não foi suspensa antes de 27 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não há que se falar em início do prazo da prescrição intercorrente em momento anterior a essa alteração legislativa, devendo o termo inicial observar a data de entrada em vigor da referida lei. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Tratando-se de cobrança fundada em responsabilidade civil, o prazo prescricional aplicável é de 03 anos, nos termos dos artigos 206, §3, inciso V e 206-A, ambos do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF, razão pela qual a prescrição intercorrente se consumou em 27 de agosto de 2024. Ademais, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, o mero peticionamento sucessivo requerendo diligências de pesquisa patrimonial, quando infrutíferas, não possui o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, pois a lei passou a exigir atos processuais efetivos para que haja interrupção do prazo prescricional. No caso concreto, verifico que todas as medidas constritivas intentadas ao longo dos anos restaram infrutíferas ou atingiram montantes irrisórios, incapazes de obstar a consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, foram promovidas reiteradas pesquisas de valores via SISBAJUD, incluindo a modalidade de repetição programada (“teimosinha”) nos anos de 2022, 2023, 2025 e 2026 , as quais retornaram sem saldo positivo ou, no máximo, resultaram na retenção de quantia manifestamente irrisória de R$ 13,68 (cujo desbloqueio foi expressamente determinado pelo juízo por não cobrir sequer os custos operacionais do sistema) e no bloqueio parcial do montante de R$ 391,46 em 2022, valor irrisório que não promoveu a satisfação substancial do crédito exequendo. Da mesma forma, as consultas ao sistema RENAJUD (efetuadas em 2023, 2024 e 2026), a pesquisa de ativos via SNIPER (em 2025) e a busca na base imobiliária da Receita Federal via DOI (em 2026) atestaram a inexistência de veículos ou bens imóveis em nome da executada. Todavia, antes da eventual extinção da presente execução, reputo necessário oportunizar o contraditório às partes. Assim, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, nos termos dos arts. 10 e 921, §5º, do CPC. Desde logo, ADVIRTO que eventuais argumentos no sentido de que não houve omissão da exequente, sob o fundamento de que sempre apresentou petições requerendo diligências , bem como a alegação de que seria imprescindível a prévia suspensão formal da execução com base no art. 921, III, do CPC, não serão acolhidos, porquanto tais teses foram expressamente afastadas pela orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.166.788/RJ. Dessa forma, caso pretenda afastar a incidência do referido precedente, incumbe à exequente demonstrar, de forma fundamentada, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação analisada no precedente e o caso concreto, esclarecendo as razões pelas quais a tese firmada pela Corte Superior não seria aplicável à presente execução. Intimem-se. Cumpra-se. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito nb

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