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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000147-96.2026.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 122.950.156-85 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação Continuada (Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente - LOAS) ajuizada por FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna de estômago (CID C16.9) em estágio avançado e diversas outras comorbidades graves, quadro que a tornava deficiente e incapaz para o trabalho e para os atos da vida independente. Alegou, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover a própria subsistência. O pedido administrativo, formulado em 14/04/2025 (NB 720.812.743-4), foi indeferido sob o fundamento de não ter sido constatado impedimento de longo prazo. Ao final, requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), inclusive em sede de tutela de urgência. A petição inicial (10610545355) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi indeferida, e foi determinada a produção de prova pericial e estudo social (10612023229). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor em 03/04/2026, conforme certidão de óbito de 10674776640. Foi deferida a habilitação de seus filhos, CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS e RAPHAEL JUNIO DOS SANTOS, para sucederem no polo ativo da demanda (10712220066). Foi realizado estudo social (10715774599) e perícia médica indireta (10707017289). Regularmente citado (10716156143), o INSS apresentou contestação (10732063278), na qual defendeu, em termos genéricos, a legalidade do ato de indeferimento e a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Houve impugnação à contestação (10735673463). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a instrução probatória se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tratando-se as demais questões de matéria eminentemente de direito. O Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, materializa o princípio da dignidade da pessoa-humana. Destina-se a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão, são exigidos dois requisitos cumulativos: (a) a condição de pessoa com deficiência e (b) a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Passo a análise de tais requisitos: II. 1- Da Deficiência: No caso em tela, o requisito referente à deficiência está plenamente comprovado. o laudo médico pericial indireto (10707017289), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo e categórico. O expert, com base na análise de toda a documentação médica carreada aos autos, atestou que o falecido era portador de "Adenocarcinoma gástrico invasor - CID C169", o que lhe causava um impedimento físico de grau "elevado". O perito fixou a data de início do impedimento em 16/12/2024, data anterior à DER (14/04/2025), e confirmou que a patologia oncológica configurava um impedimento de longo prazo. Ao final, arrematou que o autor "Não apresentava condições do exercício laborativo desde o inicio de sua patologia intestinal até o óbito 03/04/2026". A prova técnica judicial, portanto, contradiz frontalmente a justificativa do INSS para o indeferimento administrativo. Portanto, a robusta prova técnica é clara ao caracterizar o autor como pessoa com deficiência, preenchendo, assim, o primeiro requisito para a concessão do BPC-LOAS. II. 2- Da Situação de Miserabilidade/Vulnerabilidade Social: Quanto ao segundo requisito, a situação de miserabilidade, o estudo social judicial (10715774599) é igualmente contundente. A assistente social, após diligência, constatou que o autor originário vivia sozinho em uma casa simples cedida pela Sociedade São Vicente de Paulo (SSVP), "sobrevivia da caridade de terceiros, pois não tinha renda e estava muito doente, sem nenhuma condição de trabalhar". O parecer conclui que Francisco era "extremamente pobre" e levava uma "vida completamente humilde e sem nenhum conforto". Tal cenário fático, corroborado pelo Cadastro Único que indicava renda per capita de até R$ 105,00 (10610545359), demonstra de forma inequívoca o estado de miserabilidade exigido pela lei. É fundamental recordar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 567.985-MT, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que estabelecia o critério de ¼ de salário-mínimo de renda per capita familiar, por considerá-lo defasado. Essa decisão reforça a necessidade de uma análise mais ampla da situação de miserabilidade, que transcenda a mera aferição aritmética da renda, considerando as despesas essenciais do grupo familiar, especialmente quando há uma pessoa com deficiência que demanda cuidados contínuos e medicamentos caros. Dessa forma, restou comprovado que o Sr. Francisco Aparecido dos Santos preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício desde a DER. O direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a DER e a data do óbito transmite-se aos seus herdeiros habilitados, conforme jurisprudência pacífica e o disposto no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Quanto à data de início do benefício (DIB), fixo na data de entrada do requerimento administrativo em 14/04/2025. A data de início do pagamento (DIP), por sua vez, deverá corresponder ao primeiro dia do mês subsequente à prolação desta sentença. O benefício será mantido e pago até a data em que houve o óbito 03/04/2026. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado a conceder o autor o benefício prestação continuada da lei orgânica de assistência social (BPC-LOAS), conforme as datas previamente explicitadas, e com a Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário-mínimo, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/04/2025. As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal e os seguintes critérios: Quanto às parcelas devidas, consigna-se que o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (artigo 41 da Lei 8.213/91), desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora mensais de acordo com os índices da poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Após 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão se dar pela SELIC, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. E a partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025), as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Eventuais valores pagos pelo INSS à parte autora no mesmo período, a título do mesmo benefício ou em razão da concessão de benefício inacumulável deverão ser deduzidos da condenação. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no patamar de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas do benefício até esta data (Súmula 111 do STJ), base de cálculo integrada pelo montante eventualmente recebido a título de tutela de urgência. Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas, na forma da lei. Em caso de recurso voluntário, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil e, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região com as homenagens e cautelas de estilo. Nos termos do art. 496, § 3°, III, do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
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