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5000147-52.2026.8.13.0240

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ervália

    TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000147-52.2026.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DIVA BERNARDO DE SENA CPF: 101.327.816-03 e outros RÉU: DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião, na qual, até o presente momento, não houve efetiva instauração do contraditório, diante da ausência de contestação à pretensão deduzida pela parte autora. A ausência de resistência à pretensão, contudo, não dispensa, por si só, a necessária comprovação dos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, por se tratar de ação de natureza declaratória, cujo acolhimento pressupõe a demonstração segura dos pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à aquisição originária da propriedade. No caso, este Juízo entende necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a adequada produção de prova acerca das circunstâncias que envolvem o exercício da posse alegada. Com efeito, nas ações de usucapião, a prova testemunhal assume especial relevância para a formação do convencimento judicial, sobretudo porque aspectos essenciais à caracterização da posse qualificada, como sua duração, continuidade, pacificidade e eventual oposição, nem sempre podem ser suficientemente demonstrados apenas por meio da prova documental. Assim, ainda que não tenha sido apresentada contestação, não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado da demanda, sendo necessária a produção de prova oral para a adequada elucidação dos fatos controvertidos ou, ainda, daqueles que, embora não tenham sido objeto de resistência, constituem pressupostos indispensáveis ao reconhecimento judicial da aquisição da propriedade por usucapião. Sobre a indispensabilidade da audiência, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRODUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PROVAS - NÃO REALIZAÇÃO POR DESÍDIA DOS AUTORES - PRECLUSÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS - DESCONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO - PRETENSÃO AQUISITIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ININTERRUPTA, PACÍFICA, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ POR DEZ ANOS - ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na hipótese em que a falta de determinada prova se deve à inércia dos autores, causa de preclusão da faculdade de produzi-la. - Não caracterizada nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 435, do Código de Processo Civil, fica inviabilizada a juntada de documentos pelas partes em grau recursal, devendo a documentação ser desconsiderada no julgamento do apelo. - Nos termos do artigo 1.242, do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por prazo igual ou superior a dez anos. - Ante a excepcionalidade dessa modalidade de aquisição de propriedade e a necessidade de minuciosa análise da qualificação da posse exercida pelos autores, revela-se imprescindível a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, - Não produzida a prova oral por desídia dos autores e ausentes dos autos substratos probatórios mínimos acerca da posse exercida pelos requerentes, reputa-se descumprido o ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, impondo-se a improcedência da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.050131-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/0020, publicação da súmula em 30/07/2020) Isto posto, INTIME-SE a parte autora a requerer o que entender ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar certidões de busca nos indicadores real e pessoal e certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência ou inexistência de matrícula ou registro do imóvel objeto da usucapião, bem como planta e memorial descritivo, acompanhados da respectiva ART/RRT. 3. Após, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália

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